sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Dilma sanciona projeto que amplia limites do Simples Nacional (Notícias Agência Brasil - ABr)



A partir de 1º de janeiro, as micro e pequenas empresas poderão ampliar as atividades sem correr o risco de serem excluídas da tributação simplificada. A presidenta Dilma Rousseff sanciona hoje (10) a ampliação dos limites do Simples Nacional em 50%.

Com a nova lei, o limite de enquadramento no regime simplificado de tributação subirá de R$ 240 mil para R$ 360 mil para as microempresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para as pequenas empresas. Esses são os valores máximos que as empresas poderão faturar anualmente para permanecer no programa.

O teto para os empreendedores individuais (EI) passou de R$ 36 mil para R$ 60 mil por ano. Esses empreendedores são profissionais autônomos que contribuem para a Previdência Social e podem empregar até um funcionário. Eles também pagam o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), se exercerem atividades ligadas ao comércio, e o Imposto sobre Serviços (ISS), para profissionais do setor.

A lei também duplica para R$ 7,2 milhões o limite de faturamento anual para as empresas exportadoras. Nesse caso, as vendas ao mercado externo poderão chegar ao mesmo valor do mercado interno, que a empresa continuará enquadrada no regime simplificado.

A sanção ocorrerá às 11h em solenidade no Palácio do Planalto. Enviado ao Congresso em agosto pela própria presidenta Dilma Rousseff, o projeto foi aprovado por unanimidade na Câmara no fim do mesmo mês e no início de outubro pelo Senado. A ampliação beneficiará até 30 mil empresas excluídas do Simples Nacional. As 20 faixas de cobrança, definidas de acordo com o tamanho e o ramo da empresa, tiveram o valor atualizado, mas as alíquotas foram mantidas.

Outra novidade é a autorização do parcelamento das dívidas tributárias em até 60 meses (15 anos) para as empresas do Simples. A medida beneficiará até 500 mil empresas que devem aos governos federal, estaduais e municipais e seriam excluídas do regime tributário em janeiro.

As novas regras também reduzem a burocracia para os empreendedores individuais. Esses profissionais poderão alterar e fechar o negócio pela internet a qualquer momento no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). Também por meio da página, os empreendedores individuais preencherão uma declaração única, em que comprovarão o cumprimento das obrigações fiscais e tributárias e poderão imprimir o boleto de pagamento.

Criado em 2007, o Simples Nacional (http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) reúne, em um pagamento único, seis tributos federais: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição patronal para o INSS.

O recolhimento simplificado também abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelos estados e o Distrito Federal, e o Imposto Sobre Serviços (ISS), de responsabilidade dos municípios. Atualmente, 5,6 milhões de empresas e 1,7 milhão de empreendedores individuais fazem parte desse regime.

Fonte:  Agência Brasil - ABr

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Mais de 40% das empresas não acompanham as mudanças na lei tributária

Mais de 40% das empresas não acompanham as mudanças na lei tributária

SÃO PAULO – As constantes mudanças na legislação tributária não são acompanhadas por todas as empresas. Um estudo realizado pela FISCOSoft e divulgado nesta segunda-feira (31) revela que 41,1% das empresas atuam com seus sistemas desatualizados frente às constantes alterações da lei. Ou seja, os dados apurados não refletem a correta situação das contribuições sociais.

Pelos dados do estudo, 54,9% dos entrevistados disseram que as empresas se atualizam diariamente. Outras 25,5% se atualizam por semana, 14,2% mensalmente, 2,1% somente uma vez por ano e 3,4% sem periodicidade determinada.

Erros
O estudo indicou ainda que, devido à complexidade da legislação, 61,8% das empresas disseram já terem recolhido as contribuições de forma incorreta.

Somado a isso, as empresas encontram ainda dificuldade na interpretação da norma legal. Cerca de 65% dos respondentes disseram que deixaram de aproveitar créditos permitidos, por conta da complexidade.

O estudo indicou ainda que 65,5% das empresas disseram não estão preparadas para o EDF-PIS/Cofins, que será obrigatório a partir de 1º de fevereiro de 2012.

Mudança
Para a coordenadora da pesquisa e diretora de Conteúdo da FISCOSoft, Juliana Ono, ao analisar estes dados, nota-se que há uma necessidade urgente de mudança de comportamento das empresas, na busca pela correta apuração das contribuições.

Ela acrescenta que a transparência na apuração destas contribuições é importante para o País, mas, para que os contribuintes não sofram penalidades pela apuração incorreta, é preciso que as empresas trabalhem com sistemas atualizados diariamente e equipes fiscais, tributárias e contábeis afinadas com as constantes alterações na legislação. “Sem essa alteração comportamental nas empresas, poderá haver uma avalanche de multas como jamais se viu nesse País”.

Sobre a pesquisa
O levantamento foi realizado com 570 empresas de diversos setores, sendo 33% na indústria, 32% no setor de serviços, 25% no comércio, 9% em outros segmentos e 1% na área de finanças.

Fonte: InfoMoney

03/11/2011 - Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal (Informativo STF n° 645 - 17 a 21/10)

Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal - 1

O Plenário deferiu pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada por um partido político, para suspender o art. 16 do Decreto n° 7.567/2011, que confere vigência imediata à alteração da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, na qual se majoraram alíquotas sobre operações envolvendo veículos automotores ("Art. 16. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação"). Consignou-se que a reforma tributária promovida pelo constituinte derivado, com a promulgação da Emenda Constitucional 42/2003, alargara o âmbito de proteção dos contribuintes e estabelecera nova restrição ao poder de tributar da União, dos Estados-membros e dos Municípios. Aduziu-se que fora acrescentada a alínea c ao inciso III do art. 150 da CF, com ampliação da incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, antes restrita à cobrança das contribuições sociais (CF, art. 195, § 6º). No tocante ao IPI, o tratamento teria sido singular. Na redação conferida ao art. 150, § 1º, da CF, continuara o imposto excepcionado da incidência do princípio da anterioridade anual, mas não da anterioridade nonagesimal. ["Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... III - cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; ... § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. ... Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... IV - produtos industrializados; ... § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V"].
ADI 4661 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011. (ADI-4661)

Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal - 2
Asseverou-se que o princípio da anterioridade representaria garantia constitucional estabelecida em favor do contribuinte perante o Poder Público, norma voltada a preservar a segurança e a possibilitar um mínimo de previsibilidade às relações jurídico-tributárias. Mencionou-se que o referido princípio destinar-se-ia a assegurar o transcurso de lapso temporal razoável a fim de que o contribuinte pudesse elaborar novo planejamento e adequar-se à realidade tributária mais gravosa. Assim, o art. 16 do Decreto 7.567/2011, ao prever a imediata entrada em vigor de norma que implicara aumento da alíquota de IPI contrariara o art. 150, III, c, da CF. Deste modo, a possibilidade de acréscimo da alíquota do IPI mediante ato do Poder Executivo, em exceção ao princípio da legalidade (CF, art. 153, § 1º), não afastaria a necessidade de observância ao postulado da anterioridade nonagesimal. Por revelar garantia do contribuinte contra o poder de tributar, esse princípio somente poderia ser mitigado mediante disposição constitucional expressa, o que não ocorreria em relação ao IPI.
ADI 4661 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011. (ADI-4661)

Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal - 3
Reputou-se que a Constituição deveria ser interpretada de forma sistemática. Dessa maneira, o permissivo por meio do qual se autorizaria o uso de ato infralegal para a modificação da alíquota não conferiria ao Executivo poderes mais amplos do que os atribuídos ao Congresso Nacional, até mesmo porque, nos termos do art. 153, § 1º, da CF, os poderes seriam exercidos nas condições e limites estabelecidos em lei. Apesar do inegável aspecto extrafiscal do IPI, a atividade do contribuinte seria desenvolvida levando em conta a tributação existente em dado momento, motivo pelo qual a majoração do tributo, ainda mais quando poderia efetivar-se em até trinta pontos percentuais, deveria obedecer aos postulados da segurança jurídica e da não-surpresa. Os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, destacaram que o princípio da anterioridade nonagesimal constituiria direito fundamental deslocado do art. da CF, destinado a salvaguardar o contribuinte do arbítrio destrutivo ou dos excessos gravosos do Estado. Dessa forma, nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia mutilá-lo e, muito menos, extingui-lo. Por fim, deliberou-se conferir efeitos ex tunc à medida liminar. Vencido, nesta parte, o relator, que atribuía efeitos ex nunc à decisão.
ADI 4661 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011. (ADI-4661)

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Supremo suspende aumento de IPI para carros importados (Notícias Agência Brasil - ABr)


O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu ontem (20), por unanimidade, o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros importados até que se completem 90 dias após a edição do Decreto que determinou o aumento da alíquota.

O Decreto foi editado pelo governo no dia 15 de setembro e representou aumento de até 28% nos preços finais dos veículos produzidos fora do Mercosul e do México (que tem acordo bilateral de comércio com o Brasil). Com a decisão do STF, a cobrança da nova tarifação só terá validade a partir do dia 15 de dezembro.

A ação foi proposta pelo DEM, que considerava o Decreto inconstitucional. O relator do caso no STF, Ministro Marco Aurélio Mello, reconheceu que a mudança na tributação deve respeitar "o princípio da autoridade nonagesimal", previsto na Constituição Federal.

O dispositivo diz que a variação de alguns impostos só pode entrar em vigor 90 dias após a publicação do decreto ou lei que o estabeleceu, a chamada noventena. "Trata-se de garantia constitucional ao contribuinte contra o poder de tributar do ente público", argumentou o ministro.

O voto de Marco Aurelio foi seguido pelos outros ministros do Tribunal. Os ministros concordaram em dar efeito retroativo à suspensão. A decisão do STF tem caráter liminar.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

STF deve decidir se imunidade de ICMS abrange embalagens para mercadorias exportadas (Notícias STF)


A imunidade de ICMS, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal, alcança as embalagens produzidas para produtos destinados ao comércio exterior? A questão deve ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), depois que os Ministros reconheceram, em votação no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 639352.

O recurso foi proposto por indústria de embalagens para questionar entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), de que a desoneração tributária prevista no artigo 155 da Constituição Federal seria restrita às operações de exportação de mercadorias, não alcançando a saída de peças, partes e componentes no  mercado interno, ainda que ao final venha a compor o produto objeto de exportação
.
Para o autor do recurso, contudo, a regra desse dispositivo constitucional abrange toda a cadeia de produção da mercadoria exportada, englobando a compra e venda de componentes que resultam no produto comercializado para o exterior.

Ao reconhecer a repercussão geral, o relator do caso, Ministro Dias Toffoli, disse entender que a matéria transcende o interesse das partes e possui grande densidade constitucional. Para o Ministro, no recurso se discute a exata interpretação do conceito de operações que destinem mercadorias para o exterior para fins de incidência da  regra da imunidade, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição.

"Considero ser necessário o enfrentamento por esta Corte do tema de fundo, com o fim de se estabelecer, com a segurança jurídica desejada, o alcance da imunidade em tela", disse o ministro em seu voto, reconhecendo a repercussão geral na matéria.

A decisão do Plenário Virtual foi por maioria de votos. O Ministro Marco Aurélio não reconheceu a existência de repercussão geral no tema.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Hospital pode cobrar por atendimento de emergência mesmo sem contrato assinado

Notícia STJ.
 
Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram a um hospital particular de São Paulo o direito de cobrar por atendimento médico de emergência prestado sem apresentação prévia do orçamento e sem assinatura do termo de contrato. O caso julgado foi de uma menina socorrida por policiais militares, após convulsão, e levada por uma viatura ao hospital.

A menina estava acompanhada pelo pai. Ele diz que não conhecia São Bernardo do Campo e estava a passeio na cidade paulista, em maio de 2003, quando a filha teve convulsão. Procurou socorro no posto de gasolina mais próximo, quando policiais militares perceberam a situação e levaram os dois ao hospital. Ela foi atendida no setor de emergência e permaneceu em observação até o dia seguinte.

Depois de conceder alta médica, o Hospital e Maternidade Assunção S/A emitiu carta de cobrança pelos serviços prestados, de quase R$ 5 mil. Questionando a legalidade da exigência, o pai alega que não assinou contrato algum nem foi informado previamente de que se tratava de um hospital particular.

O hospital entrou com ação de cobrança na Justiça. Na primeira instância, o pedido foi negado. O entendimento foi de que, por envolver relação de consumo, caberia inversão do ônus da prova no caso, para que o hospital comprovasse que o pai da menina estava ciente da necessidade de pagar pelos serviços hospitalares.

Foi considerado ainda que, se o pai realmente tivesse se recusado a assinar o termo de responsabilização, conforme alegado pelo hospital, este deveria ter feito um boletim de ocorrência na mesma ocasião. Contudo, esse procedimento não foi adotado e o hospital só apresentou a ação de cobrança mais de dois anos depois dos acontecimentos.

A sentença afirmou ainda que caberia ao hospital comprovar que os serviços descritos na ação foram efetivamente prestados. O hospital interpôs recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão da primeira instância.

Para o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a necessidade de assinatura prévia do contrato e de apresentação do orçamento para o atendimento médico deixaria o hospital “em posição de indevida desvantagem”, pois “não havia escolha que não fosse a imediata prestação de socorro”.

“O caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço”, afirmou Salomão. O ministro acrescentou ainda que a elaboração prévia de orçamento, nas condições em que se encontrava a paciente, “acarretaria inequívocos danos à imagem da empresa, visto que seus serviços seriam associados à mera e abominável mercantilização da saúde”.

No entendimento do relator, é inequívoca também a existência de acordo implícito entre o hospital e o responsável pela menina: “O instrumento contratual visa documentar o negócio jurídico, não sendo adequado, tendo em vista a singularidade do caso, afirmar não haver contratação apenas por não existir documentação formalizando o pacto.”

Ônus da prova

Salomão destacou ainda que cabe apenas ao juiz inverter o ônus da prova. O relator afirmou que é jurisprudência pacífica do STJ que a regra sobre o ônus da prova prevista no Código de Processo Civil – segundo a qual cabe ao autor da ação a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor – “pode ser alterada quando a demanda envolve direitos consumeristas.”

Nessas situações, o caso ganha novos contornos e passa a ser excepcionado pelo artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor. “Somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e pelo fornecedor possuir informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus”, afirmou o ministro.

“A inversão o ônus da prova é instrumento para obtenção do equilíbrio processual entre as partes da relação de consumo, sendo certo que o instituto não tem por fim causar indevida vantagem, a ponto de conduzir o consumidor ao enriquecimento sem causa”, concluiu.

Em decisão unânime, a Quarta Turma anulou a sentença e o acórdão do tribunal paulista, determinando o retorno do processo para que seja analisado o pedido do hospital, inclusive com avaliação da necessidade de produção de provas, “superado o entendimento de que, no caso, não cabe retribuição pecuniária pelos serviços prestados diante da falta de orçamento prévio e pactuação documentada”.

STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Palestra: Aspectos relevantes da nova Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Dia: 11 de agosto/2011

Das 19h00 às 21h00 na Sede da ACMinas, Afonso Pena, 372 – Centro

Investimento: 01(uma) lata de leite em pó e a Fundação ACMinas fará a sua doação para


Tema:
Aspectos relevantes da nova Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Dia: 11 de Agosto 2011  Horário: 19h00 às 21h00
Texto sobre tema:
O objetivo da palestra é apresentar aos empresários, administradores e demais interessados, esta nova forma de empresa instituída no direito societário brasileiro pela Lei 12.441/2011, traçando suas principais características, diferenças e semelhanças com o Empresário Individual e a tradicional Sociedade Limitada. Apontando ao final as vantagens e desvantagens deste novo tipo societário.
Objetivos:
Introduzir para o público ao alvo o novo tipo societário focando a apresentação em suas diferenças e possíveis vantagens em relação às formas societários já existentes em especial a figura do empresário individual e sociedade limitada.
Metodologia:
Exposição do tema em quatro partes, 1ª parte – Breve contextualização histórica – 2ª Apresentação do texto da lei – 3ª Diferenças e vantagens em relação ao Empresário Individual e Sociedade Limitada 4ª Parte Conclusão
Público-Referencial:
Empresários, contadores e administradores
Conteúdo Programático:
1 – Origem e contextualização histórica Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI:
1.1.1         Contexto histórico da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada;
1.1.2         O Projeto de Lei 18/2011;
2 – A Lei 12.411/2011 e a alteração do Código Civil:
            2.1 Apresentação analítica do artigo 980-A;
            2.2 Razões do veto presidencial ao §4º;
3 – O Empresário Individual e a Sociedade Limitada:
            3.1 Empresário Individual como é hoje;
            3.2 Sociedade Limitada como é hoje;
            3.3 Apresentação de quadro comparativo entre Empresário Individual, Sociedade limitada e a EIRELI;
4 – Conclusão:
            4.1 Possíveis polêmicas com o novo tipo societário;
            4.2 A expectativa de vantagens com o novo tipo societário
            4.3 Conclusão      
5 – Palestrante:
DANIEL DA SILVA ARAUJO CERQUEIRA: Advogado e sócio da Silveira, Fonseca e Cerqueira Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Direito de Empresa, Membro Efetivo do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e Membro do Conselho Empresarial de Assuntos Jurídicos da Associação Comercial de Minas - ACMinas, tendo atuado como advogado interno e assessor jurídico junto a Diretoria de Empresas Nacionais e Multinacionais.
6 – Carga horária:
1h30 Palestra e 30 minutos para perguntas.

7 – Local:

Sede da ACMinas, Afonso Pena, 372 – Centro ( 3º andar ou 4º andar de acordo com quorum)

Silveira Fonseca e Cerqueira Advogados Associados

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Enfim a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada

Por Daniel Cerqueira.

No último dia 16 de junho, o Senado aprovou em caráter terminativo e encaminhou para sanção presidencial, o Projeto de Lei 18/2011 de origem da Câmara dos Deputados, que, uma vez sancionado pela Presidente Dilma Rousseff, incluirá entre os tipos societários hoje vigentes no Brasil a Sociedade Unipessoal de Responsabilidade Limitada, aqui denominada de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

O Projeto de Lei 18/2011, convertido na Lei 12.441 de 11 de julho de 2011, pode-se dizer, é um antigo anseio de empresários e traz para a realidade brasileira um tipo societário que já é conhecido e adotado em outros países mais de vinte anos. Ele permitirá ao empresário que assim o desejar instituir empresa unipessoal com a proteção da responsabilidade limitada e a separação do patrimônio da pessoa jurídica do patrimônio da pessoa física.

Caso aplicado à realidade brasileira, a EIRELI será responsável por um grande avanço na estrutura societária do país. O que temos que observar atentamente é o modo como ela está sendo estruturada. A atual redação do Projeto de Lei impõe algumas características e restrições que ainda precisam passar por debates para permitir seu completo entendimento.

A inserção do artigo 980-A no Código Civil Brasileiro pelo Projeto 18/2011 que ao longo de seis parágrafos traz o regramento do tipo societário ora apresentado. Entre eles, estão as exigências de capital social mínimo devidamente integralizado equivalente no montante de 100 (cem) salários míninos e a limitação de o empresário pessoa física figurar como sócio em apenas uma empresa desse formato.

Uma preocupação que se faz presente diz respeito ao valor do capital integralizado. Devemos entender que o capital social da empresa deverá ser atualizado e devidamente integralizado a cada reajuste do salário mínimo ou será considerado como válido o salário mínimo da data da constituição da empresa? Nesse caso, hoje o capital da empresaria deveria ser de cerca de R$ 54 mil.

Outro ponto controverso do Projeto está no parágrafo quarto que determinava que somente o patrimônio social da empresa poderia ser usado para responder pelas dívidas sociais, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio do empresário. Tal dispositivo foi integralmente vetado, pela presidente Dilma Rousseff, após manifestação do Ministério do Trabalho e Emprego, indicando que tal dispositivo entraria em choque “quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil”.

Da mesma forma, temos os casos de responsabilidade tributária por má gestão ou abuso, tudo isto por causa da expressão “em qualquer situação inserida no corpo da norma, que traz uma impressão de que a confusão patrimonial está afastada de forma ampla e irrestrita. Como os tribunais irão tratar este dispositivo é algo que somente o tempo dirá, caso ele não seja objeto de veto presidencial.

Outro ponto a ser discutido e não aclarado na norma é o texto do caput em que se lê que a empresa será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital. A norma não especifica ou delimita se se trata somente de pessoa natural ou se as pessoas jurídicas também poderão constituir empresas desta modalidade. É meu entendimento que onde a norma não impõe limites não cabe ao intérprete fazê-lo.

Neste ponto deve-se observar que se por um lado a leitura sistemática dos demais parágrafos dá a indicação de que a EIRELI aplicar-se-á somente a pessoas naturais, por outro lado o parágrafo terceiro que trata da unipessoalidade derivada abre novamente a possibilidade da formação da EIRELI por outra pessoa jurídica.

Esses são apenas alguns questionamentos referentes ao Projeto de Lei 18/2011 e acredito ser de fundamental importância esclarecê-los antes da instituição desse tipo societário. Afinal, se o empresariado espera por um avanço na legislação que regulamenta a empresa individual de responsabilidade limitada, esse avanço deve ser claro, completo e efetivamente viável. Essas são características míninas para que a EIRELI seja inserida definitivamente no ordenamento jurídico brasileiro.



* Advogado, sócio da Silveira, Fonseca e Cerqueira - Advogados Associados; especialista em Direito Tributário e Direito de Empresa.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Notícia: Presidente Dilma sanciona Lei da Empresa Individual




Modalidade estabelece que apenas o patrimônio social do empreendimento deve responder pelas dívidas surgidas com o negócio

A presidente Dilma Rousseff sancionou nessa segunda-feira (11) a lei que cria a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), iniciativa que protege o patrimônio pessoal do empresário individual. O texto está publicado nesta terça-feira (12) no Diário Oficial.

A nova lei permite que a empresa seja constituída por uma única pessoa, sem necessidade de sócio. Ele deve ser titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não pode ser menor do que 100 vezes o valor do salário mínimo vigente. A legislação diz que o patrimônio social da empresa responde pelas dívidas do negócio, ficando de fora os bens dos sócios.

A lei sancionada também possibilita que quem já possui um negócio em sociedade possa se tornar empresa individual, ao permitir a concentração das quotas de outra modalidade societária numa única pessoa. O empresário só pode ter um único empreendimento nesta categoria.

A mudança significa avanço no Código Civil e segurança aos empresários, afirma o gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick. Sua avaliação é de que essa nova figura jurídica traz simplificação, estímulo e transparência ao processo de formação de empresas no país.

Simplifica porque, com a nova lei, quem quiser abrir uma empresa não precisa mais procurar um sócio, o que também acaba estimulando o empreendedorismo, explica o gerente. Segundo ele, esse estímulo é reforçado pelo fato de o empresário não ter que expor seu patrimônio aos riscos do negócio. Bruno avalia que a lei também confere transparência à abertura de empresa. Será possível saber quem realmente é sócio da empresa, pois hoje muitos não são de fato, conclui.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

STJ: Exclusão de sócio por quebra de compromisso com a manutenção da empresa exige justa causa.

A dissolução parcial de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada para exclusão de sócios em razão da quebra da affectio societatis exige que haja a comprovação de inadimplemento do dever de colaboração. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que um casal de sócios da empresa Concorde Administração de Bens, do Paraná, tenta excluir outro casal do quadro societário, com base unicamente na quebra de confiança entre eles.

O batalha judicial envolve os irmãos Seme Raad e Faissal Assad Raad e suas esposas. A empresa tem aproximadamente 30 anos e compreende vários empreendimentos. Eles são, também, donos da empresa de alimentos La Violetera. O recurso em julgamento teve origem na ação movida por Seme Raad para que o irmão e a cunhada sejam excluídos da sociedade. Existem outras ações de dissolução parcial de outras sociedades constituídas por eles, bem como outra ação de exclusão de sócio da Concorde Administração de Bens promovida por Faissal contra Seme.

affectio societatis consiste na intenção de os sócios constituírem uma sociedade e é baseada na declaração de vontade expressa e manifestada livremente pelas partes. No caso em julgamento no STJ, a divisão social é feita na proporção de 50% para cada casal envolvido.

Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a perda doaffectio societatis autorizaria apenas a retirada dos autores da ação da sociedade e não a exclusão dos réus. Para ser atendido o pedido, os autores teriam de demonstrar o descumprimento das obrigações sociais pela outra parte ou, ao menos, que ela deu causa à quebra da confiança. Os autores da ação, que interpuseram recurso no STJ, sustentaram que o artigo 336, parágrafo 1º, do Código Comercial, não faz tal exigência para autorizar a exclusão de sócio.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a dissolução parcial de uma sociedade pode ocorrer por intermédio do direito de retirada ou pela exclusão de um dos sócios. Na segunda hipótese, contudo, por se tratar de ato de extrema gravidade, e também em razão das peculiaridades do caso, exige-se não apenas a alegação de rompimento do vínculo de confiança, mas, também, a demonstração da justa causa.

De acordo com a ministra, algumas causas que justificam a exclusão estavam expressas no Código Comercial, mas essas não eram taxativas, admitindo-se, portanto, a exclusão do sócio com base na quebra da affectio societatis desde que fique comprovado quem deu causa à essa quebra, em razão do descumprimento dos deveres sociais -- o que implica prejuízos ou ameaças ao objetivo social da própria empresa. “A perda da affectio societatis é a consequência de um ou mais atos nocivos à consecução dos fins sociais da empresa, praticados por aquele que se pretende excluir, os quais devem ser demonstrados”, disse ela. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

quinta-feira, 7 de julho de 2011

ICMS-ST: e a exceção virou regra.


Por Gustavo Guimarães da Fonseca

Quando do julgamento do Recurso Extraordinário de nº 213.356/SP, o Supremo Tribunal Federal, em decisão eminentemente política, justificou o injustificável e reconheceu a validade, em face do texto constitucional, do famigerado instituto da substituição tributária “para frente”, em que determinado tributo é exigido de uma terceira pessoa (que não contribuinte), antecipadamente (isto é, antes da ocorrência do fato que, em tese, geraria a obrigação, mediante o uso de uma base de cálculo presumida, pré fixada pela legislação de regência).

Naquela ocasião, o então Ministro Ilmar Galvão, relator do acórdão, apoiou a sua decisão no caráter excepcional do deslocamento da responsabilidade tributária, lembrando, inclusive, a partir das advertências da doutrina majoritária da época, a necessidade do “extremo cuidado do legislador” ao optar por este “regime” de sorte que “não se vulnerem os desígnios constitucionais” que norteiam a própria atividade fiscal-tributária. Nada obstante, e contrariando a própria doutrina por ele suscitada, decidiu pela conformação do regime com o texto constitucional, lastreando seu entendimento, exclusivamente, numa premissa metajurídica: o pragmatismo.

Isto é, a despeito das advertências dos mais reconhecidos juristas nacionais, e a despeito da inconstitucionalidade gritante deste regime, alçando a “praticidade” ao status de princípio, o Supremo Tribunal Federal entendeu como válida a Substituição Tributária justamente por tornar mais eficiente o processo de arrecadação pela concentração dos esforços fiscalizatórios em apenas uma etapa da cadeia produtiva, ainda que, sempre, sob a advertência do uso comedido do regime e sempre em caráter excepcional.

Observa-se, hoje, contudo, é que pouquíssimos, são, os produtos que submetem à regra ordinária de tributação (débito x crédito), tornando exceção o que antes era regra. Isto é, uma vez reconhecida a legitimidade do regime de substituição tributária, os Estados não se fizeram de rogados e, atropelando as advertências do próprio Supremo (excepcionalidade do uso deste regime), estenderam de forma irresponsável tal forma de tributação à maioria das operações contempladas pela hipótese de incidência do ICMS.

O que ninguém parece se aperceber, incluindo-se aí o próprio Supremo Tribunal Federal, é que a predita “eficiência” que o regime encerra, encontra muito mais sustentação no aumento da alíquota real do imposto que na própria facilidade operacional que a ST enseja – ou ensejaria. Ou seja, o uso da ST, hoje, não se justifica na “praticidade” aludida pelo Ministro Ilmar Galvão – a prova maior disto está na crescente imposição de obrigações acessórias (envio de relatórios, uso de programas fiscais, envio de declarações, etc.) aos contribuintes substituídos tributários (cujo ICMS é recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto) que, em tese, não teriam a “preocupação de ordem tributária, desobrigados que ficam “do recolhimento do ICMS” (trecho extraído do voto do Min. Ilmar Galvão, citado no início deste artigo) -, mas, isto sim, no aumento real da carga tributária relativa ao ICMS, provocado, notadamente, pelo uso de base de cálculo presumida que, invariavelmente, supera, e muito, o preço final efetivamente praticado (que seria a base de cálculo do ICMS, caso este fosse recolhido num regime ordinário – débito x crédito – de tributação).

Em resumo, se, quando da análise da discussão pelo Supremo Tribunal Federal, validou-se o regime em tela, exclusivamente, pela praticidade que ele encerrava, a realidade fática atual aponta para motivos bem menos nobres; se esta discussão, no entanto, será reaberta, só o tempo dirá; o fato é que o setor produtivo nacional, considerando-se apenas o sistema constitucional tributário, já sofre com excessos tributários, sem que os Estados utilizem-se de subterfúgios para aumentar a sua arrecadação, o uso desmedido da ST só serve, de fato, para tornar ainda mais sofrível a situação deste setor, aumentando, sobremaneira, o chamado “custo-brasil”.

Passou da hora de se dar uma basta... seja pelo Poder Judiciário, seja através do legislativo...

Sobre a fonte:

Advogado em Belo Horizonte e Especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito Milton Campos, Assessor Jurídico do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo em Minas Gerais – Minaspetro - e Conselheiro Jurídico da Associação do Comércio de Minas Gerais - ACMINAS

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Notícia - STJ enfrenta questões envolvendo trabalhadores terceirizados dentro e fora do serviço público


O mercado de trabalho brasileiro registrou 8,2 milhões de trabalhadores terceirizados em 2010, segundo pesquisa do Sindeprestem, o sindicato que representa as empresas prestadoras de serviços a terceiros. Atuando nos mais diversos segmentos da economia, nos setores público e privado, esses prestadores de serviços são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Quando essas normas são violadas e o litígio entre empregado e empregador vai parar nos tribunais, cabe à Justiça do Trabalho resolver a questão. Contudo, quando o conflito envolvendo terceirizados extrapola as relações de trabalho e invade outras áreas do Direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser acionado. Confira os principais casos.

Cadastro de reserva x terceirizados

Candidatos aprovados em concurso público têm direito à nomeação se demonstrarem a existência de trabalhador temporário exercendo a função para a qual concorreram? O STJ entende que o direito líquido e certo à nomeação só ocorre quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital do certame.

O Tribunal já havia decidido que a administração pública não pode contratar funcionários terceirizados para exercer atribuições de cargos para os quais existam candidatos aprovados em concurso público válido, dentro do número de vagas oferecidas em edital. Nesses casos, os candidatos têm direito líquido e certo à nomeação.

A controvérsia persistiu quanto à ocupação precária dessas vagas enquanto houvesse candidatos aprovados em concurso fora das vagas previstas. No ano passado, a Terceira Seção decidiu, por maioria de votos, que a nomeação dos aprovados nesses casos não é obrigatória.

A tese foi fixada no julgamento de um mandado de segurança impetrado por diversos candidatos aprovados para o cargo de fiscal federal agropecuário. A maioria dos ministros entendeu que não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. “Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados”, explicou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo (MS 13.823).

A hipótese foi tratada novamente no início de 2011, em um julgamento na Primeira Turma. Uma candidata aprovada em terceiro lugar para o cargo de fisioterapeuta da Polícia Militar de Tocantins foi à Justiça para ser nomeada. Como foram oferecidas apenas duas vagas, ela ficou em cadastro de reserva. A candidata alegou que tinha direito à nomeação porque a administração pública necessitava de mais servidores, o que ela demonstrou apontando a existência de funcionário terceirizado exercendo a função.

O relator do caso, ministro Humberto Martins, explicou que a existência de trabalho temporário não abre a possibilidade legal de nomeação, pois não ocorre a criação nem a desocupação de vagas. Segundo a jurisprudência do STJ, o candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa de nomeação, que passa a ser um direito somente após a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso. (AgRg no RMS 32.094)

Em outro processo semelhante, no qual se discutia a nomeação de professores do ensino fundamental em Mato Grosso, a Segunda Turma decidiu que a contratação temporária fundamentada no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não implica necessariamente o reconhecimento da existência de cargos efetivos disponíveis. “Nesses casos, a admissão no serviço ocorre não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público”, afirmou o relator do caso, ministro Castro Meira. (RMS 31.785)

Competência

Chegam frequentemente ao STJ dúvidas quanto ao foro competente para julgar determinadas ações envolvendo trabalhadores terceirizados: a justiça trabalhista ou a justiça comum. Essas questões são resolvidas no processo denominado conflito de competência.

A Emenda Constitucional (EC) 45, de 2004, atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa competência também incluiu as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho e as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações trabalhistas.

Essa orientação atingiu todos os processos em trâmite na Justiça comum estadual que ainda estavam pendentes de julgamento de mérito. Porém, se a decisão de mérito tiver sido proferida pelo juízo comum antes da mudança, fica mantida a competência recursal do tribunal comum.

Em outras palavras: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e sua execução. Quando não houver apreciação de mérito, a ação deve ser remetida à justiça trabalhista, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então (CC 71.604, CC 82.432, REsp 956.125).

Responsabilidade Civil

Empresa pública ou prestadora de serviço público que utiliza força de trabalho terceirizada é responsável pelos atos ilícitos cometidos por funcionário terceirizado. Seguindo essa jurisprudência consolidada no STJ, a Terceira Turma manteve a Companhia de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul no pólo passivo de uma ação de indenização movida por uma consumidora.

Segundo os autos, um funcionário terceirizado da empresa foi à residência do pai da autora da ação para efetuar o corte de energia por inadimplência. A moça afirmou que o terceirizado a ofendeu com expressões racistas e deu-lhe dois socos no pescoço. A companhia energética alegou que não era parte legítima no processo porque o agressor era funcionário de empresa que presta serviços terceirizados.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que o funcionário foi à residência do pai da vítima em nome da companhia energética, atuando na qualidade de seu preposto. Trata-se de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal (REsp 904.127).

Ao julgar recurso especial em uma ação de indenização decorrente de acidente em agência bancária, a Terceira Turma manteve a condenação do Banco Bradesco a indenizar um policial militar que levou um tiro de um vigilante terceirizado do banco. O Bradesco alegou que não poderia ser responsabilizado pelo acidente por ausência de culpa. Sustentou que cumpriu a legislação que regula o sistema financeiro e que contratou uma empresa de segurança com tradição no mercado, tomando todas as cautelas possíveis.

Com base na interpretação do artigo 3º da Lei n. 7.102/1983, os ministros do STJ entendem que a responsabilidade pela segurança dentro das agências é imputada à própria instituição financeira, que pode promovê-la com pessoal próprio, desde que treinado, ou mediante terceirização. Dessa forma, o banco e a empresa prestadora do serviço de vigilância são solidariamente responsáveis pelos danos causados pelo funcionário (REsp 951514).

Em outra ação de indenização por danos morais e materiais, não ficou demonstrada a responsabilidade do contratante do serviço terceirizado. Uma construtora contratou uma empresa para transportar seus funcionários. Durante a prestação do serviço, uma peça do ônibus em movimento atingiu um pedestre que estava no acostamento.

O STJ manteve decisão que afastou a responsabilidade objetiva da construtora devido à ausência da relação de preposição entre as empresas ou entre o motorista do ônibus e a construtora. Ou seja, quem contratou não exercia comando hierárquico sobre o preposto da terceirizada. Segundo a jurisprudência da Corte, o tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela reparação civil dos atos ilícitos praticados pelo funcionário terceirizado quando houver entre eles uma relação de subordinação.

Existe a possibilidade de responsabilizar a contratante do serviço terceirizado por escolher mal a empresa prestadora. É a chamada culpa in eligendo. No caso da construtora e da empresa de transporte, essa tese não foi discutida. Mas em outro processo, o STJ manteve o dever de indenizar imposto a uma instituição de ensino por danos causados por funcionário da empresa de segurança que contratou sem tomar os devidos cuidados (REsp 1.171.939, AgRg no Ag 708.927).

Previdência

Em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.131.047), a Primeira Seção do STJ consolidou a tese de que, após a vigência da Lei n. 9.711 (que alterou a Lei. 8.212/91), “a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra”.

Segundo a interpretação do STJ, a Lei n. 9.711 instituiu a responsabilidade pessoal do tomador dos serviços de mão de obra pelas contribuições previdenciárias, mediante um sistema de substituição tributária: o contratante dos serviços, ainda que em regime de trabalho temporário, ficou obrigado a reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão de obra.

A Primeira Turma também decidiu que, mesmo antes da Lei n. 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços. (REsp 719.350 e REsp 1.131.047).

Fonte: site STJ Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 30 de junho de 2011

As possíveis ramificações da Súmula 237 do Superior Tribunal de Justiça

Por Gustavo Fonseca.

Há quase dez anos o STJ publicou a Súmula de n.° 237 através da qual pacificou o seu entendimento acerca da não inclusão dos encargos financeiros inerentes a operações com cartões de crédito na base de cálculo do ICMS. Mas os fundamentos utilizados pela Corte Superior podem ter implicações bem mais abrangentes que aquelas que o seu próprio enunciado encerra.

Com efeito, as decisões que serviram de supedâneo jurisprudencial para a consolidação da aludida súmula firmaram-se no sentido de que as taxas de juros e, principalmente, as taxas de administração cobradas dos comerciantes e repassadas por estes ao consumidor usuário do cartão de crédito, decorreriam de outra relação jurídica distinta da verificada na operação de circulação de mercadoria ou de prestação de serviços de transporte intermunicipal ou de comunicação (que compõem a hipótese de incidência do ICMS).

E aqui se pode extrair importante conseqüência do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: ao afirmar que os encargos financeiros decorrentes do uso do cartão de cartão de crédito e repassados ao consumidor final não integram a base de cálculo do ICMS, abra-se um precedente para se afirmar, também, que as taxas de administração e os juros cobrados nas vendas realizadas com cartão não comporiam receita de vendas dos comerciantes.

Ato contínuo, seria possível dizer-se que nas vendas realizadas com cartão de crédito nenhum valor que não seja próprio da operação de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço integraria, a nosso sentir, para quaisquer fins, a receita bruta operacional do comerciante ou prestador de serviço, seja para fins de exigência e recolhimento do ICMS, como entendido pelo STJ, seja para os fins de cálculo e recolhimento de quaisquer tributos e/ou contribuições que tenham como elemento de sua base de cálculo a receita bruta dos contribuintes – incluindo-se aí a contribuição para o PIS, a COFINS, o IR e a CSLL calculados pelo sistema de lucro presumido e, até mesmo, as parcelas do SIMPLES Nacional.

Por óbvio, o raciocínio acima é absolutamente ignorado pelos órgãos de arrecadação e temos certeza de que, caso seja lançada a questão, a Receita Federal a combaterá fervorosamente, o que deixa ao contribuinte a via única e exclusiva do Poder Judiciário que, caso acate a tese, e a depender da realidade fática do empresário, poderá garantir ao cidadão considerável economia tributária.

Sobre a fonte
Gustavo Fonseca é especialista em Direito Tributário e Direito Administrativo. Atualmente, é sócio do escritório Silveira, Fonseca e Cerqueira - Advogados Associados - Avenida Afonso Pena, 2770, sala 1005, Funcionário, BH/MG. Telefone: (31) 3221-6407.