quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Inmetro fiscalizará ponto eletrônico

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) fiscalizará os novos equipamentos de controle da jornada de trabalho, homologados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O chamado Registrador Eletrônico de Ponto (REP) deverá ser adotado a partir de abril pelas empresas com mais de dez funcionários.

De acordo com uma portaria do Ministério do Trabalho, publicada ontem, o órgão será responsável por verificar o cumprimento das exigências técnicas para a implantação e funcionamento dos equipamentos.

As máquinas deverão ter bobinas de papel para emissão de comprovantes da jornada de trabalho aos empregados. A memória de dados deve ser permanente e inviolável para que a data e o horário de registro de ponto não possam ser apagados ou alterados. Outra exigência é que os equipamentos tenham certificação do Ministério do Trabalho. Atualmente, 122 modelos de cerca de 30 fabricantes estão registrados no MTE.

Depois de adiar o início da exigência cinco vezes, o governo federal estabeleceu prazos progressivos para implantação do ponto eletrônico. As empresas dos setores de serviços, comércio e indústria deverão implantar o sistema até o dia 2 de abril. Estão incluídos neste grupo os setores financeiro, de construção, saúde e de educação. Para as companhias de atividade agroeconômica e as micro e pequenas empresas, a exigência passa a valer em 1º de junho e 3 de setembro, respectivamente.

As empresas com menos de dez funcionários ou que optam pelos sistemas manual ou mecânico (cartão) de controle de ponto não precisam implantar o REP.
Fonte:Valor Econômico

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

16/01/2012 - Camex reduz alíquota de imposto de importação de 105 produtos ligados a investimentos produtivos (Notícias Agência Brasil - ABr)

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) reduziu para 2% a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre 105 produtos. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União do dia 13 e vale até o fim de 2012. Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o mecanismo de ex-tarifários reduz temporariamente os impostos de itens sem produção nacional vinculados a investimentos produtivos no país.

Quando não constam na lista de exceção, os impostos para bens de capital são 14% e para bens de informática e telecomunicação 16%.. Segundo o ministério, a medida estimula os investimentos no Brasil. As alíquotas reduzidas contemplaram 99 itens de bens de capital e seis códigos referentes a bens de informática e telecomunicação, na condição de ex-tarifários.

O comunicado do ministério informou também que os investimentos globais previstos que têm relação com os novos ex-tarifários chegam a US$ 1,6 bilhão e os valores relacionados à importação de equipamentos são de US$ 318 milhões. Os produtos serão importados principalmente da Índia (34%), dos Estados Unidos (19%), da Suécia (12%) e da Alemanha (12%). Os setores mais beneficiados com as concessões são o petroquímico, o de papel e celulose e o de petróleo.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

13/01/2012 - Empresas sócias de obras do PAC e da Copa têm direito a benefícios, esclarece Receita (Notícias Agência Brasil - ABr)



As empresas sócias de obras de infraestrutura do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), da construção e reforma de estádios para a Copa do Mundo e de empreendimentos ligados à indústria de petróleo têm direito à suspensão e isenção de tributos na compra de materiais e equipamentos. Depois de dúvidas sobre a aplicação do benefício, a Receita Federal publicou ontem (12) instrução normativa confirmando a validade do incentivo fiscal.

De acordo com o subsecretário substituto de Tributação e Contencioso da Receita, Fernando Mombelli, as unidades regionais do Fisco divergiram sobre a interpretação das leis que criaram os regimes especiais de tributação para os três tipos de empreendimento. Os textos estabeleciam apenas que a empresa líder do consórcio deveria se habilitar para receber as suspensões e isenções, sem especificar se os benefícios poderiam ser estendidos às sócias.

Com a instrução normativa, as empresas associadas também poderão ser habilitadas a receber os incentivos fiscais. As compras podem ser feitas apenas pela empresa líder, em cujo nome está registrado o consórcio. Ao repassar as mercadorias às sócias, a empresa líder também transferirá os benefícios fiscais.

"Isso [a extensão dos benefícios aos sócios] permite que os incentivos beneficiem toda a cadeia produtiva, não apenas a empresa líder", declarou Mombelli. Em relação à indústria de petróleo, o regime especial vale apenas para obras de infraestrutura nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Empresa Individual começa a valer nesta segunda-feira (Notícias SEBRAE)

Data: 09/01/2012

A partir desta segunda-feira (9), os empreendedores brasileiros podem abrir uma empresa sem a necessidade de um sócio. Criada pela Lei 12.441/2011, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) permite a uma única pessoa física ser titular de todo o capital, devidamente integralizado.

Esse capital não poderá ser inferior a cem vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país (o equivalente, em 2012, a R$ 62.200). A quantia deve estar disponível em dinheiro, bens ou direitos. A nova modalidade jurídica restringe a responsabilidade do proprietário ao capital da empresa, não comprometendo a totalidade de seu patrimônio pessoal. Ou seja, protege o patrimônio do empresário a partir do valor do capital da empresa.

De acordo com o diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), João Elias Cardoso, "a criação dessa nova figura é resultado do interesse tanto da classe empresarial, quanto da visão desenvolvimentista do estado". Até a entrada em vigor da nova regra, o Código de Processo Civil determinava que as empresas limitadas tinham de ter necessariamente dois sócios, ainda que um deles fosse minoritário. A lei estabelece que o empreendedor que constituir uma Eireli somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade, mas não há impedimentos para que a formalização da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada decorra da concentração das quotas de outros modelos societários pertencentes a uma mesma pessoa física.

sábado, 7 de janeiro de 2012

Registrador Eletrônico de Ponto (REP) - Indústria, comércio, serviços, atividade agro-econômica, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) - Obrigatoriedade - Prorrogação do prazo


Por meio da Portaria MTE nº 2.686/2011 foi alterado o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), para alguns setores, conforme segue:

a) a partir de 2 de abril de 2012 para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;
b) a partir de 1º de junho de 2012 para as empresas que exploram atividade agro-econômica;
c) a partir de 3 de setembro de 2012 para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

Para mais informações acesse a Portaria MTE nº 2.686/2011.

Equipe FISCOSoft

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Publicada IN que dispõe sobre o parcelamento de débitos do Simples Nacional no âmbito da Secretaria da RFB (Notícias RFB)

Foi publicada no DOU de 28/12 a Instrução Normativa RFB nº 1.229 que visa regulamentar o disposto no art. 55 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, sobre o parcelamento de débitos do Simples Nacional.

A norma define que os débitos podem ser parcelados em até 60 meses, por meio de pedido formalizado no sítio da RFB na internet. Neste caso, serão abrangidos apenas débitos do Regime do Simples Nacional, incluindo ICMS e ISS, não se enquadrando aqueles que foram constituídos enquanto a empresa estava enquadrada em regime tributário diferente, como o Lucro Presumido e o Lucro Real. Para estes, há outras modalidades de parcelamento disponíveis, como o ordinário e o simplificado.

Lembrando que qualquer empresa que tenha débito de Simples Nacional pode fazer o pedido, mesmo que, atualmente, não se encontre optante pelo Regime.

Como não havia, até então, previsão legal para parcelamento destes débitos, a RFB espera que a maioria das 600 mil empresas que se encontram inadimplentes com o Fisco, totalizando uma dívida de cerca de R$ 4 bilhões, faça o pedido a partir do dia 2 de janeiro de 2012. A regularização dos débitos é imprescindível para se evitar a inscrição em Dívida Ativa da União, inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e que empresas optantes sejam excluídas do Regime no próximo ano.

Já estão disponibilizadas, na página da Receita na internet, orientações detalhadas sobre o parcelamento.

IN RFB 1.229/11 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.229 de 21.12.2011

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVI doart. 273do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelaPortaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 doart. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e naResolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DO PARCELAMENTO
 
Art. 1ºOs débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Instrução Normativa.
§ 1º O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa não se aplica:
I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
II - aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
III - às multas por descumprimento de obrigação acessória;
IV - à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base:
a) nos Anexos IV e V àLei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,até 31 de dezembro de 2008;
b) no Anexo IV àLei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
V - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º doart. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
VI - aos débitos lançados de ofício pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata oart. 78 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
§ 2º Na hipótese do inciso VI do § 1º, os débitos poderão ser parcelados na forma daPortaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.
§ 3º É vedado o parcelamento de que trata esta Instrução Normativa:
I - para os sujeitos passivos com falência decretada; e
II - enquanto não integralmente pago parcelamento anterior.

CAPÍTULO II
DO PEDIDO
 
Art. 2ºOs pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, por meio da opção "Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional".
§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º Na hipótese de empresa cujos atos constitutivos estejam baixados, o pedido de parcelamento será formulado em nome do titular ou de um dos sócios.
§ 3º Os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial, nos termos dosarts. 348,353e354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973- Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III
DO DEFERIMENTO
 
Art. 3ºO pedido de parcelamento importa em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado à existência de posterior pagamento da 1ª ( primeira) prestação.
§ 1º Até a divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica desobrigado de efetuar qualquer pagamento.
§ 2º Depois da divulgação da consolidação, caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela até o último dia útil do mês subsequente ao da divulgação, o pedido de parcelamento será considerando sem efeito.

CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO
 
Art. 4ºA consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora;
III - da multa de ofício; e
IV - dos juros de mora.
§ 1º Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.
§ 2º O valor consolidado da dívida, bem como o acompanhamento dos pedidos serão divulgados no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no caput do art. 2º, no Portal e-CAC.

CAPÍTULO V
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
 
Art. 5ºO valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido.
§ 1º O valor mínimo da parcela é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

CAPÍTULO VI
DO REPARCELAMENTO
 
Art. 6ºSerá admitido até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
§ 1º O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º Caso haja parcelamento de débitos do Simples Nacional em curso, é facultado ao sujeito passivo solicitar a desistência do referido parcelamento com o objetivo de solicitar reparcelamento.
§ 3º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no § 1º do art. 4º, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, sendo que o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorrer dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do mesmo dispositivo.
§ 4º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, se solicitado até a data de divulgação da consolidação de que trata o § 2º do art. 5º:
I - não contará para efeito do limite de que trata o caput; e
II - não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1º.

CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO
 
Art. 7ºImplicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:
I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.
§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o § 1º do art. 4º proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA
 
Art. 8ºPoderá ser realizada, de ofício ou a pedido, revisão da dívida consolidada.
Parágrafo único. Na hipótese de revisão a pedido, o sujeito passivo deverá dirigir-se à unidade da RFB de seu domicílio tributário, onde deverá protocolar o Pedido de Revisão de Dívida Parcelada, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 9ºAplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa o disposto naPortaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.
Art. 10.Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA