terça-feira, 28 de agosto de 2012

GREVE E AUMENTO DE DEMANDA PROVOCAM FALTA DE DIESEL



Valor Online
Rodrigo Polito e Diogo Martins

O aumento da demanda por óleo diesel e a greve em órgãos públicos, entre eles a Receita Federal e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), estão afetando o suprimento do produto para postos do Rio de Janeiro e Paraná. O consumo do combustível no país no primeiro semestre (26 bilhões de litros) cresceu 7% em relação a igual período de 2011. Para atender o mercado, a Petrobras elevou o volume de importação de diesel, mas as cargas estão retidas nos portos, devido à greve.

"Há algum tipo de atraso no fornecimento de diesel pela Petrobras. Não é só pelo aumento da demanda, mas até por fatores imprevisíveis, como a greve do funcionalismo público, que atrasa a atracação e a descarga de navios", disse ontem o presidente do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom), Alísio Vaz, na feira ExpoPostos & Conveniência, no Rio de Janeiro.

O superintendente de abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), Dirceu Amorelli, afirmou que órgão regulador já notificou a Petrobras por "não atendimento" aos postos.

O diretor de abastecimento da Petrobras, José Carlos Cosenza, negou haver problemas de suprimento de diesel. Segundo ele, o único caso do tipo ocorreu no Espírito Santo, por causa de incidentes em navios, mas que já foi resolvido com o envio de produto do Rio. O executivo explicou que o aumento da demanda por diesel se deve à safra de grãos no Paraná e que será preciso importar ainda mais combustível.

Em nota, a Petrobras informou que entregará nos próximos dias 40 mil metros cúbicos de diesel, em Paranaguá, além do volume já contratado com a Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar), para suprir a demanda adicional de diesel no Estado.

Ontem, o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, disse que não há e nem haverá falta de medicamentos e insumos hospitalares no país em razão da greve de parte dos servidores da Anvisa, ao contrário do que as empresas e sindicatos vêm afirmando.

"Estamos monitorando diariamente toda a situação", afirmou Padilha, em entrevista coletiva no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, no Rio. Segundo ele, todos os insumos e medicamentos hospitalares são vistoriados em caráter de urgência pelos técnicos da agência.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Liminar libera empresa de pagar FGTS (Notícias FENACON)



Duas medidas liminares concedidas pela Justiça Federal de Minas Gerais liberaram empresas de recolher a contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre algumas verbas trabalhistas. A tese aceita é semelhante à usada por advogados para tentar afastar a cobrança de contribuição previdenciária.

Uma das decisões beneficia companhias filiadas a um sindicato mineiro. Com a medida, da 19ª Vara Federal de Belo Horizonte, as companhias estão isentas - pelo menos provisoriamente - de recolher o FGTS sobre o adicional de férias, auxílio-doença e acidente e aviso prévio indenizado. A 22ª Vara Federal de Belo Horizonte também concedeu, por meio de liminar, os mesmos benefícios a uma mineradora, incluindo ainda o abono pecuniário - venda de dez dias das férias.

O advogado Leonardo Guedes, do escritório Carvalho Machado & Mussy Advogados, que atuou nos dois casos, diz que existem decisões, inclusive no Supremo Tribunal Federal (STF), afastando as contribuições previdenciárias sobre essas verbas trabalhistas. Nessas situações, a incidência foi afastada porque as verbas teriam natureza remuneratória, e não salarial. Nas ações que envolvem o sindicato e a mineradora, a banca propôs um paralelo entre o FGTS e o INSS.

Segundo o advogado Danilo Pereira, do Demarest e Almeida Advogados, a discussão entre o que seria remuneração e indenização é antiga. "Remuneração seria o pagamento que compensa a força de trabalho despendida", afirma. O vale-refeição, exemplifica, não estaria pagando pela força de trabalho, mas "indenizando os gastos com refeições".

Em ambos os casos, os juízes entenderam que verbas como adicional de férias e abono pecuniário seriam indenizatórias e, nesses casos, não deveria haver o recolhimento de FGTS.

Leonardo Guedes estima que a liminar promoverá uma economia mensal de aproximadamente 10% sobre o total pago de FGTS pela mineradora, o que equivale a 1% de sua folha de pagamento.

De acordo com o advogado Leonel Martins Bispo, que também defende a empresa e o sindicato nos processos, o escritório pede também nas ações que a Caixa Economica Federal (CEF) restitua aos clientes as contribuições relativas aos últimos cinco anos. Por nota, a CEF informou que já recorreu das decisões e prestou informações nos processos, defendendo a legalidade da cobrança, pois estaria amparada na legislação em vigor, especialmente na Lei nº 8.036, de 1990.
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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Microsoft não é responsável por conteúdo de e-mails transmitidos por seus usuários.



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Microsoft não deve ser responsabilizada pela veiculação de mensagens consideradas ofensivas à moral de usuário, e que a impossibilidade de identificação do remetente da mensagem não configura defeito na prestação do serviço de correio eletrônico denominado Hotmail.

O caso começou com ação de indenização ajuizada por usuário contra a Microsoft Informática Ltda., sob a alegação de ter sido alvo de ofensas veiculadas em e-mail encaminhado a terceiros por intermédio do serviço de correio eletrônico Hotmail.

Houve o prévio ajuizamento de medida cautelar, com o objetivo de identificar o responsável pela mensagem difamatória e bloqueá-lo. A Justiça concedeu liminar na medida cautelar.

Ausência de falha

A sentença julgou o pedido improcedente, entendendo que não houve falha no serviço prestado pela Microsoft, sendo a culpa exclusiva do usuário do correio eletrônico. Os pedidos da medida cautelar foram julgados procedentes, com a ressalva de que todas as determinações judiciais foram, na medida do possível, atendidas pela Microsoft.

O usuário apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença, entendendo que a Microsoft não pode ser responsabilizada pelo conteúdo difamatório do e-mail enviado por terceiro mal intencionado, salvo se estivesse se recusando a identificá-lo, o que não ocorreu.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a fiscalização prévia, pelo provedor de correio eletrônico, do conteúdo das mensagens enviadas por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso o site que não examina e filtra os dados e imagens encaminhados.

“O dano moral decorrente de mensagens, com conteúdo ofensivo, enviadas pelo usuário via e-mail não constitui risco inerente à atividade dos provedores de correio eletrônico, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”, afirmou Andrighi.

Impossibilidade de identificação
Segundo a ministra, por mais que se diga que um site é seguro, a internet sempre estará sujeita à ação de hackers, que invariavelmente conseguem contornar as barreiras que gerenciam o acesso a dados.

Assim, a impossibilidade de identificação da pessoa responsável pelo envio da mensagem ofensiva não caracteriza, necessariamente, defeito na prestação do serviço de provedoria de e-mail, não se podendo tomar como legítima a expectativa da vítima, enquanto consumidora, de que a segurança imputada a esse serviço implicaria a existência de meios de individualizar todos os usuários que diariamente encaminham milhões de e-mails.

“Mesmo não exigindo ou registrando os dados pessoais dos usuários do Hotmail, a Microsoft mantém um meio suficientemente eficaz de rastreamento desses usuários, que permite localizar o seu provedor de acesso (este sim com recursos para, em tese, identificar o IP do usuário), medida de segurança que corresponde à diligência média esperada de um provedor de correio eletrônico”, concluiu a ministra.

A decisão da Terceira Turma foi unânime. 


Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa