quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Rejeitada desconsideração de personalidade jurídica de empresa extinta antes da ação de cobrança



Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desconsideração da personalidade jurídica de empresa, para que suas obrigações atinjam os sócios, exige a prática de atos que configurem a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial. Só assim é possível afastar a separação patrimonial entre sócios e sociedade.

De acordo com a jurisprudência da Corte, embora destinada à satisfação do direito do credor, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Por isso, não pode ser aplicada nos casos em que for constatada a insolvência da empresa ou a simples impossibilidade de serem honradas obrigações em razão do encerramento das suas atividades.

Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do STJ negou recurso especial em que o autor pretendia a declaração da desconsideração da personalidade jurídica de empresa que já havia encerrado suas atividades antes do ajuizamento da ação principal do recorrente. O objetivo era fazer a penhora de bens do diretor gerente falecido recair sobre a herança deixada.

ProcessoEm ação de cobrança por inadimplemento de contrato ajuizada em 1980, o juízo de primeiro grau aplicou a desconsideração da personalidade jurídica com base, exclusivamente, no encerramento das atividades da empresa, tido por irregular apenas em razão de não ter sido requerida a baixa dos registros na junta comercial. O encerramento foi anterior ao ajuizamento da ação ordinária, que correu à revelia da empresa ré – que não mais existia – e gerou um título judicial que está sendo executado.

Como todo o patrimônio da empresa foi vendido em 1979, foi determinada a penhora de bens do diretor gerente. Contudo, ele faleceu em 1984 e os bens foram partilhados em 1987, o que levou a penhora a recair sobre a herança.

A decisão de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. “A dissolução irregular de empresa não pode ser tida como motivo único para a responsabilização do sócio, sob pena de gerar situações por demais injustas”, constou do acórdão.

Confusão patrimonial 
O recurso especial contra a decisão de segundo grau foi negado pelo desembargador convocado Honildo Amaral (aposentado). A ministra Isabel Gallotti, relatora do agravo regimental contra a decisão monocrática de Amaral, constatou no processo que o patrimônio do diretor gerente arcou com dívidas da sociedade já existentes na época de seu falecimento. Ela observou que não havia sequer sentença condenatória da empresa quando do término do inventário.

Além disso, a ministra considerou o fato de não haver evidências de que o sócio gerente, falecido pai do herdeiro recorrido, tenha praticado ato com violação do contrato social da empresa.

“A mera circunstância de haver dívida não paga pela sociedade empresarial ré, cujas atividades cessaram sem a devida baixa na junta comercial, dívida esta constituída por sentença anos após o encerramento das atividades da empresa e o óbito do sócio gerente, não configura confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do falecido ex-sócio gerente”, explicou a relatora.

A Turma ressalvou não ser aplicável na hipótese a Súmula 435, que cuida de redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio, com base em regras específicas de direito tributário.

Esse entendimento foi seguido por todos os ministros da Quarta Turma, que negaram provimento ao agravo regimental. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Governo já se prepara para aumentar os preços da gasolina e do diesel




O sinal verde do governo para a Petrobras reajustar os combustíveis está próximo. Com os preços agrícolas em queda, o que levou os índices gerais de preços (IGPs) à deflação, a equipe econômica começa a ver espaço para a Petrobras corrigir os valores da gasolina e do diesel até o fim de dezembro, como forma de reforçar o seu caixa. Sem esse aumento, a estatal não conseguirá ampliar a produção e o risco de desabastecimento será cada vez maior, já que nem as importações têm sido suficientes para garantir o consumo. O Palácio do Planalto quer encerrar essa fatura neste ano, pois a inflação, de 5,5% em 12 meses, não irá muito além disso, uma vez que tudo aponta para o recuo dos alimentos nas próximas semanas.

Segundo especialistas, as diferenças entre os valores artificialmente baixos praticados pela Petrobras em relação à média dos cobrados no exterior são de 27,5% para gasolina e de 33% para o diesel. Essa distorção já acarretou perdas à Petrobras de R$ 22 bilhões desde 2011. “Estamos muito atentos à situação do caixa da Petrobras. Hoje, as chances de um reajuste dos combustíveis são muito maiores do que há um mês, quando a inflação estava bastante pressionada”, disse um integrante da equipe.

Acesse. 

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

GOVERNADORES AGEM COMO GALINHAS.



Você leitor já ouviu dizer sobre a maior diferença entre as galinhas e as águias. Não? Esclareço.

Refiro-me ao modo de condução de cada animal na busca da sobrevivência, especialmente do alimento.

A águia é animal imponente que sempre alça voos altos e mantém a cabeça erguida de sorte a sempre enxergar longe, muito além daquilo que está próximo.

A galinha, de seu lado, anda sempre com a cabeça baixa, vendo e buscando apenas aquilo que está logo debaixo de seu bico. É incapaz de ver além.

Pois bem, a recentíssima aprovação da redistribuição dos royalties do petróleo na Câmara dos Deputados nos mostra, sem máscaras, quem é águia e quem é galinha.

Antes, entretanto,é necessário contextualizar o leitor dizendo, que a medida altera sobremaneira o pagamento de royalties pela extração de petróleo, retirando valores dos Estados produtores e realocando-os nos demais Estados da Federação. Busca-se, ainda que em tese, uma maior justiça. Em síntese, é isso.

E, claro, o fato vem criando uma enorme polêmica entre os governantes que ora perdem receita e os que, doravante, poderão gozar de uma arrecadação mais generosa. No meio, o Governo Federal, a quem cabe o poder de veto. O governador do Rio de Janeiro, por exemplo, disse que, caso a medida prospere, ficam inviáveis a realização da Copa do Mundo e das Olimpíadas.

Nada obstante, demais do evidente motivo da celeuma, é necessário arguir para que tanto barulho.

Guerreiam os governantes na busca de recursos destinados a investimento ou ao pagamento de despesas correntes, hodiernas, tais como juros das dívidas contraídas em função da incapacidade de gestão?

Senhoras e senhores, o petróleo é fonte de energia (e riqueza) não renovável. Seria um verdadeiro crime praticado contra as gerações futuras fazer tabula rasa dos recursos provenientes da extração de tamanha fortuna mineral descoberta em nossos mares.

Entretanto, o que se vê é uma discussão rasa e fraca na busca apenas do financiamento da máquina.

É imperativo que, seja quem for o gestor dos royalties, o uso do dinheiro esteja plenamente vinculado ao financiamento da educação, à realização de investimentos em infraestrutura, enfim em benefício público.

Países do oriente, reconhecidos pela produção de petróleo, planejam, desde muito, a vida sem a fonte petrolífera, que, certamente, secará. Alguns já gozam da oportunidade de viver exclusivamente do turismo, tamanha sua capacidade de ordenação.

Mas, como disse, não é isso que se desenha por aqui. A disputa é mesquinha.

Os Governadores, pelo menos por ora, demonstram que agem como galinhas e repelem o olhar da águia, tão importante ao mister que lhes incumbe.  

Reforma Tributária por vias transversas



Em 1990, se você fosse comprar um disco na Capital mineira, certamente iria a uma das simpáticas lojas do ramo localizadas na Savassi, ou mesmo aos shoppings centers, hábito típico de um belo-horizontino.

Hoje, por conta da evolução tecnológica e das dificuldades de deslocamento urbano nas grandes cidades, a compra provavelmente será feita numa loja virtual, seja pelo PC, tablet ou telefone celular.

Não há como negar: o comércio eletrônico alterou irremediavelmente a forma das relações mercadológicas no mundo.

Ora, é de nossas primeiras lições no direito que esse segue a evolução social para, segundo suas novas demandas, regulamentá-la. No direito tributário, não é diferente.

A Constituição da República deu competência aos estados a instituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tendo, como hipótese de incidência, a circulação física e econômica de mercadorias e serviços.

Cada ente federativo tem autonomia para regulamentar a exação no âmbito interno de seus limites, sob o olhar, claro da Lei Maior e da Lei Complementar 87/96.

Entretanto, nas operações travadas entre pessoas localizadas em diferentes estados, chamadas de interestaduais, a Constituição determinou regramento próprio, assim fazendo diante a realidade de seu tempo, de sorte a promover a redução da desigualdade nas diferentes regiões do país.

Especificamente no que diz respeito às operações que destinem bens a consumidores finais localizados em Unidade da Federação diversa do fornecedor, o inciso VII, do § 2º do art. 155 da Lei Maior estabelece regra quanto à aplicação das alíquotas da exação estadual em análise, distinguindo-as de acordo com a classificação do destinatário do produto.

Destarte, caberá ao contribuinte remetente recolher o imposto pela alíquota interna integralmente ao estado de origem, se a venda ocorrer para consumidor final não contribuinte, ou aplicar a alíquota interestadual, caso a operação se destine a contribuinte do imposto.

Nas operações destinadas ao consumidor final, como dito, aplica-se o regramento interno da origem. Entretanto, os tempos mudaram.
Hoje, um consumidor do Estado do Piauí não necessariamente se desloca à loja de eletrodomésticos para comprar uma geladeira. Ele compra na rede mundial de computadores, de um fornecedor localizado, invariavelmente, em outro Estado.

Não demanda, portanto, maior esforço concluir que o incremento do comércio eletrônico alterou sobremaneira a realidade fiscal dos Estados, impondo aos mais pobres uma severa redução de arrecadação desse importante tributo, o que levou tais entes federados a buscar por via transversa a compensação que julgam justa.

Trata-se da celebração do protocolo 21/2011, firmado no âmbito do CONFAZ, em evidente subversão do mecanismo de incidência do ICMS nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte.

Conforme prevê o Protocolo 21/2011, entre Estados Federados signatários ocorrerá repartição do imposto incidente sobre a operação destinada ao consumidor final não contribuinte, mediante a aplicação da alíquota interestadual devida à origem e ao pagamento de diferencial de alíquota ao estado destino, o que, por si, representa flagrante agressão a Constituição da República.

Já em relação aos estados não signatários o problema é ainda maior, vez que configura verdadeira bitributação, conquanto a obrigação do contribuinte fornecedor da mercadoria corresponderá ao correto recolhimento integral do imposto ao estado de origem pela alíquota interna, acrescido da parcela imposta pelo predito protocolo que deverá ser recolhida ao estado destinatário da mercadoria, a título de substituto tributário. Neste caso, o contribuinte vendedor sofrerá uma incidência legítima e outra ilegal.

Por tais razões, a disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais ao consumidor final não contribuinte estabelecida no protocolo 21/2011 resta absolutamente incompatível com o disposto na alínea “b”, do inciso VII do § 2º, combinado com o inciso II do art. 155 da CF/88.

Demais disso, ao estabelecer tratamento diferenciado quanto à origem da mercadoria, o Diploma agride de morte o princípio da isonomia tributária, fomenta a tão criticada guerra fiscal e, não é demais dizer, promove a quebra do pacto federativo.

A cláusula segunda do Protocolo 21/2011 também atribui ao estabelecimento remetente da mercadoria ou bem, quando localizado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 21, de 2011, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento da parcela do ICMS devido.

Ora, a substituição tributária, conforme prevista na CR/88 em sua forma progressiva, parte da premissa fundamental de ocorrência de fatos geradores futuros na cadeia de circulação daquela mercadoria, atribuído a terceiro a responsabilidade de recolhimento do imposto incidente em operações posteriores, de sorte que o contribuinte responsável por substituição “antecipa” o tributo a incidir em operações que se presume ocorrer.

Não por outro motivo, a Carta assegura ao contribuinte a restituição da importância paga a título de ST, caso não se realize o fato gerador presumido.

Veja-se, portanto, que é requisito de incidência da substituição tributária, quando menos, a possibilidade da presunção da ocorrência de fatos geradores futuros e, por consequência, da existência pessoas (físicas ou jurídicas) aptas a praticá-los na qualidade de contribuintes substituídos.

Em conclusão, qualquer tentativa de ajuste da arquitetura fiscal como posto na Constituição somente se dá por reforma desta, jamais por vias transversas, que devem ser sempre reprovadas.

terça-feira, 28 de agosto de 2012

GREVE E AUMENTO DE DEMANDA PROVOCAM FALTA DE DIESEL



Valor Online
Rodrigo Polito e Diogo Martins

O aumento da demanda por óleo diesel e a greve em órgãos públicos, entre eles a Receita Federal e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), estão afetando o suprimento do produto para postos do Rio de Janeiro e Paraná. O consumo do combustível no país no primeiro semestre (26 bilhões de litros) cresceu 7% em relação a igual período de 2011. Para atender o mercado, a Petrobras elevou o volume de importação de diesel, mas as cargas estão retidas nos portos, devido à greve.

"Há algum tipo de atraso no fornecimento de diesel pela Petrobras. Não é só pelo aumento da demanda, mas até por fatores imprevisíveis, como a greve do funcionalismo público, que atrasa a atracação e a descarga de navios", disse ontem o presidente do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom), Alísio Vaz, na feira ExpoPostos & Conveniência, no Rio de Janeiro.

O superintendente de abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), Dirceu Amorelli, afirmou que órgão regulador já notificou a Petrobras por "não atendimento" aos postos.

O diretor de abastecimento da Petrobras, José Carlos Cosenza, negou haver problemas de suprimento de diesel. Segundo ele, o único caso do tipo ocorreu no Espírito Santo, por causa de incidentes em navios, mas que já foi resolvido com o envio de produto do Rio. O executivo explicou que o aumento da demanda por diesel se deve à safra de grãos no Paraná e que será preciso importar ainda mais combustível.

Em nota, a Petrobras informou que entregará nos próximos dias 40 mil metros cúbicos de diesel, em Paranaguá, além do volume já contratado com a Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar), para suprir a demanda adicional de diesel no Estado.

Ontem, o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, disse que não há e nem haverá falta de medicamentos e insumos hospitalares no país em razão da greve de parte dos servidores da Anvisa, ao contrário do que as empresas e sindicatos vêm afirmando.

"Estamos monitorando diariamente toda a situação", afirmou Padilha, em entrevista coletiva no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, no Rio. Segundo ele, todos os insumos e medicamentos hospitalares são vistoriados em caráter de urgência pelos técnicos da agência.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Liminar libera empresa de pagar FGTS (Notícias FENACON)



Duas medidas liminares concedidas pela Justiça Federal de Minas Gerais liberaram empresas de recolher a contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre algumas verbas trabalhistas. A tese aceita é semelhante à usada por advogados para tentar afastar a cobrança de contribuição previdenciária.

Uma das decisões beneficia companhias filiadas a um sindicato mineiro. Com a medida, da 19ª Vara Federal de Belo Horizonte, as companhias estão isentas - pelo menos provisoriamente - de recolher o FGTS sobre o adicional de férias, auxílio-doença e acidente e aviso prévio indenizado. A 22ª Vara Federal de Belo Horizonte também concedeu, por meio de liminar, os mesmos benefícios a uma mineradora, incluindo ainda o abono pecuniário - venda de dez dias das férias.

O advogado Leonardo Guedes, do escritório Carvalho Machado & Mussy Advogados, que atuou nos dois casos, diz que existem decisões, inclusive no Supremo Tribunal Federal (STF), afastando as contribuições previdenciárias sobre essas verbas trabalhistas. Nessas situações, a incidência foi afastada porque as verbas teriam natureza remuneratória, e não salarial. Nas ações que envolvem o sindicato e a mineradora, a banca propôs um paralelo entre o FGTS e o INSS.

Segundo o advogado Danilo Pereira, do Demarest e Almeida Advogados, a discussão entre o que seria remuneração e indenização é antiga. "Remuneração seria o pagamento que compensa a força de trabalho despendida", afirma. O vale-refeição, exemplifica, não estaria pagando pela força de trabalho, mas "indenizando os gastos com refeições".

Em ambos os casos, os juízes entenderam que verbas como adicional de férias e abono pecuniário seriam indenizatórias e, nesses casos, não deveria haver o recolhimento de FGTS.

Leonardo Guedes estima que a liminar promoverá uma economia mensal de aproximadamente 10% sobre o total pago de FGTS pela mineradora, o que equivale a 1% de sua folha de pagamento.

De acordo com o advogado Leonel Martins Bispo, que também defende a empresa e o sindicato nos processos, o escritório pede também nas ações que a Caixa Economica Federal (CEF) restitua aos clientes as contribuições relativas aos últimos cinco anos. Por nota, a CEF informou que já recorreu das decisões e prestou informações nos processos, defendendo a legalidade da cobrança, pois estaria amparada na legislação em vigor, especialmente na Lei nº 8.036, de 1990.
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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Microsoft não é responsável por conteúdo de e-mails transmitidos por seus usuários.



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Microsoft não deve ser responsabilizada pela veiculação de mensagens consideradas ofensivas à moral de usuário, e que a impossibilidade de identificação do remetente da mensagem não configura defeito na prestação do serviço de correio eletrônico denominado Hotmail.

O caso começou com ação de indenização ajuizada por usuário contra a Microsoft Informática Ltda., sob a alegação de ter sido alvo de ofensas veiculadas em e-mail encaminhado a terceiros por intermédio do serviço de correio eletrônico Hotmail.

Houve o prévio ajuizamento de medida cautelar, com o objetivo de identificar o responsável pela mensagem difamatória e bloqueá-lo. A Justiça concedeu liminar na medida cautelar.

Ausência de falha

A sentença julgou o pedido improcedente, entendendo que não houve falha no serviço prestado pela Microsoft, sendo a culpa exclusiva do usuário do correio eletrônico. Os pedidos da medida cautelar foram julgados procedentes, com a ressalva de que todas as determinações judiciais foram, na medida do possível, atendidas pela Microsoft.

O usuário apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença, entendendo que a Microsoft não pode ser responsabilizada pelo conteúdo difamatório do e-mail enviado por terceiro mal intencionado, salvo se estivesse se recusando a identificá-lo, o que não ocorreu.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a fiscalização prévia, pelo provedor de correio eletrônico, do conteúdo das mensagens enviadas por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso o site que não examina e filtra os dados e imagens encaminhados.

“O dano moral decorrente de mensagens, com conteúdo ofensivo, enviadas pelo usuário via e-mail não constitui risco inerente à atividade dos provedores de correio eletrônico, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”, afirmou Andrighi.

Impossibilidade de identificação
Segundo a ministra, por mais que se diga que um site é seguro, a internet sempre estará sujeita à ação de hackers, que invariavelmente conseguem contornar as barreiras que gerenciam o acesso a dados.

Assim, a impossibilidade de identificação da pessoa responsável pelo envio da mensagem ofensiva não caracteriza, necessariamente, defeito na prestação do serviço de provedoria de e-mail, não se podendo tomar como legítima a expectativa da vítima, enquanto consumidora, de que a segurança imputada a esse serviço implicaria a existência de meios de individualizar todos os usuários que diariamente encaminham milhões de e-mails.

“Mesmo não exigindo ou registrando os dados pessoais dos usuários do Hotmail, a Microsoft mantém um meio suficientemente eficaz de rastreamento desses usuários, que permite localizar o seu provedor de acesso (este sim com recursos para, em tese, identificar o IP do usuário), medida de segurança que corresponde à diligência média esperada de um provedor de correio eletrônico”, concluiu a ministra.

A decisão da Terceira Turma foi unânime. 


Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa