sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Dilma sanciona projeto que amplia limites do Simples Nacional (Notícias Agência Brasil - ABr)



A partir de 1º de janeiro, as micro e pequenas empresas poderão ampliar as atividades sem correr o risco de serem excluídas da tributação simplificada. A presidenta Dilma Rousseff sanciona hoje (10) a ampliação dos limites do Simples Nacional em 50%.

Com a nova lei, o limite de enquadramento no regime simplificado de tributação subirá de R$ 240 mil para R$ 360 mil para as microempresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para as pequenas empresas. Esses são os valores máximos que as empresas poderão faturar anualmente para permanecer no programa.

O teto para os empreendedores individuais (EI) passou de R$ 36 mil para R$ 60 mil por ano. Esses empreendedores são profissionais autônomos que contribuem para a Previdência Social e podem empregar até um funcionário. Eles também pagam o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), se exercerem atividades ligadas ao comércio, e o Imposto sobre Serviços (ISS), para profissionais do setor.

A lei também duplica para R$ 7,2 milhões o limite de faturamento anual para as empresas exportadoras. Nesse caso, as vendas ao mercado externo poderão chegar ao mesmo valor do mercado interno, que a empresa continuará enquadrada no regime simplificado.

A sanção ocorrerá às 11h em solenidade no Palácio do Planalto. Enviado ao Congresso em agosto pela própria presidenta Dilma Rousseff, o projeto foi aprovado por unanimidade na Câmara no fim do mesmo mês e no início de outubro pelo Senado. A ampliação beneficiará até 30 mil empresas excluídas do Simples Nacional. As 20 faixas de cobrança, definidas de acordo com o tamanho e o ramo da empresa, tiveram o valor atualizado, mas as alíquotas foram mantidas.

Outra novidade é a autorização do parcelamento das dívidas tributárias em até 60 meses (15 anos) para as empresas do Simples. A medida beneficiará até 500 mil empresas que devem aos governos federal, estaduais e municipais e seriam excluídas do regime tributário em janeiro.

As novas regras também reduzem a burocracia para os empreendedores individuais. Esses profissionais poderão alterar e fechar o negócio pela internet a qualquer momento no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). Também por meio da página, os empreendedores individuais preencherão uma declaração única, em que comprovarão o cumprimento das obrigações fiscais e tributárias e poderão imprimir o boleto de pagamento.

Criado em 2007, o Simples Nacional (http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) reúne, em um pagamento único, seis tributos federais: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição patronal para o INSS.

O recolhimento simplificado também abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelos estados e o Distrito Federal, e o Imposto Sobre Serviços (ISS), de responsabilidade dos municípios. Atualmente, 5,6 milhões de empresas e 1,7 milhão de empreendedores individuais fazem parte desse regime.

Fonte:  Agência Brasil - ABr

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Mais de 40% das empresas não acompanham as mudanças na lei tributária

Mais de 40% das empresas não acompanham as mudanças na lei tributária

SÃO PAULO – As constantes mudanças na legislação tributária não são acompanhadas por todas as empresas. Um estudo realizado pela FISCOSoft e divulgado nesta segunda-feira (31) revela que 41,1% das empresas atuam com seus sistemas desatualizados frente às constantes alterações da lei. Ou seja, os dados apurados não refletem a correta situação das contribuições sociais.

Pelos dados do estudo, 54,9% dos entrevistados disseram que as empresas se atualizam diariamente. Outras 25,5% se atualizam por semana, 14,2% mensalmente, 2,1% somente uma vez por ano e 3,4% sem periodicidade determinada.

Erros
O estudo indicou ainda que, devido à complexidade da legislação, 61,8% das empresas disseram já terem recolhido as contribuições de forma incorreta.

Somado a isso, as empresas encontram ainda dificuldade na interpretação da norma legal. Cerca de 65% dos respondentes disseram que deixaram de aproveitar créditos permitidos, por conta da complexidade.

O estudo indicou ainda que 65,5% das empresas disseram não estão preparadas para o EDF-PIS/Cofins, que será obrigatório a partir de 1º de fevereiro de 2012.

Mudança
Para a coordenadora da pesquisa e diretora de Conteúdo da FISCOSoft, Juliana Ono, ao analisar estes dados, nota-se que há uma necessidade urgente de mudança de comportamento das empresas, na busca pela correta apuração das contribuições.

Ela acrescenta que a transparência na apuração destas contribuições é importante para o País, mas, para que os contribuintes não sofram penalidades pela apuração incorreta, é preciso que as empresas trabalhem com sistemas atualizados diariamente e equipes fiscais, tributárias e contábeis afinadas com as constantes alterações na legislação. “Sem essa alteração comportamental nas empresas, poderá haver uma avalanche de multas como jamais se viu nesse País”.

Sobre a pesquisa
O levantamento foi realizado com 570 empresas de diversos setores, sendo 33% na indústria, 32% no setor de serviços, 25% no comércio, 9% em outros segmentos e 1% na área de finanças.

Fonte: InfoMoney

03/11/2011 - Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal (Informativo STF n° 645 - 17 a 21/10)

Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal - 1

O Plenário deferiu pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada por um partido político, para suspender o art. 16 do Decreto n° 7.567/2011, que confere vigência imediata à alteração da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, na qual se majoraram alíquotas sobre operações envolvendo veículos automotores ("Art. 16. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação"). Consignou-se que a reforma tributária promovida pelo constituinte derivado, com a promulgação da Emenda Constitucional 42/2003, alargara o âmbito de proteção dos contribuintes e estabelecera nova restrição ao poder de tributar da União, dos Estados-membros e dos Municípios. Aduziu-se que fora acrescentada a alínea c ao inciso III do art. 150 da CF, com ampliação da incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, antes restrita à cobrança das contribuições sociais (CF, art. 195, § 6º). No tocante ao IPI, o tratamento teria sido singular. Na redação conferida ao art. 150, § 1º, da CF, continuara o imposto excepcionado da incidência do princípio da anterioridade anual, mas não da anterioridade nonagesimal. ["Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... III - cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; ... § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. ... Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... IV - produtos industrializados; ... § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V"].
ADI 4661 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011. (ADI-4661)

Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal - 2
Asseverou-se que o princípio da anterioridade representaria garantia constitucional estabelecida em favor do contribuinte perante o Poder Público, norma voltada a preservar a segurança e a possibilitar um mínimo de previsibilidade às relações jurídico-tributárias. Mencionou-se que o referido princípio destinar-se-ia a assegurar o transcurso de lapso temporal razoável a fim de que o contribuinte pudesse elaborar novo planejamento e adequar-se à realidade tributária mais gravosa. Assim, o art. 16 do Decreto 7.567/2011, ao prever a imediata entrada em vigor de norma que implicara aumento da alíquota de IPI contrariara o art. 150, III, c, da CF. Deste modo, a possibilidade de acréscimo da alíquota do IPI mediante ato do Poder Executivo, em exceção ao princípio da legalidade (CF, art. 153, § 1º), não afastaria a necessidade de observância ao postulado da anterioridade nonagesimal. Por revelar garantia do contribuinte contra o poder de tributar, esse princípio somente poderia ser mitigado mediante disposição constitucional expressa, o que não ocorreria em relação ao IPI.
ADI 4661 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011. (ADI-4661)

Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal - 3
Reputou-se que a Constituição deveria ser interpretada de forma sistemática. Dessa maneira, o permissivo por meio do qual se autorizaria o uso de ato infralegal para a modificação da alíquota não conferiria ao Executivo poderes mais amplos do que os atribuídos ao Congresso Nacional, até mesmo porque, nos termos do art. 153, § 1º, da CF, os poderes seriam exercidos nas condições e limites estabelecidos em lei. Apesar do inegável aspecto extrafiscal do IPI, a atividade do contribuinte seria desenvolvida levando em conta a tributação existente em dado momento, motivo pelo qual a majoração do tributo, ainda mais quando poderia efetivar-se em até trinta pontos percentuais, deveria obedecer aos postulados da segurança jurídica e da não-surpresa. Os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, destacaram que o princípio da anterioridade nonagesimal constituiria direito fundamental deslocado do art. da CF, destinado a salvaguardar o contribuinte do arbítrio destrutivo ou dos excessos gravosos do Estado. Dessa forma, nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia mutilá-lo e, muito menos, extingui-lo. Por fim, deliberou-se conferir efeitos ex tunc à medida liminar. Vencido, nesta parte, o relator, que atribuía efeitos ex nunc à decisão.
ADI 4661 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011. (ADI-4661)

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Supremo suspende aumento de IPI para carros importados (Notícias Agência Brasil - ABr)


O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu ontem (20), por unanimidade, o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros importados até que se completem 90 dias após a edição do Decreto que determinou o aumento da alíquota.

O Decreto foi editado pelo governo no dia 15 de setembro e representou aumento de até 28% nos preços finais dos veículos produzidos fora do Mercosul e do México (que tem acordo bilateral de comércio com o Brasil). Com a decisão do STF, a cobrança da nova tarifação só terá validade a partir do dia 15 de dezembro.

A ação foi proposta pelo DEM, que considerava o Decreto inconstitucional. O relator do caso no STF, Ministro Marco Aurélio Mello, reconheceu que a mudança na tributação deve respeitar "o princípio da autoridade nonagesimal", previsto na Constituição Federal.

O dispositivo diz que a variação de alguns impostos só pode entrar em vigor 90 dias após a publicação do decreto ou lei que o estabeleceu, a chamada noventena. "Trata-se de garantia constitucional ao contribuinte contra o poder de tributar do ente público", argumentou o ministro.

O voto de Marco Aurelio foi seguido pelos outros ministros do Tribunal. Os ministros concordaram em dar efeito retroativo à suspensão. A decisão do STF tem caráter liminar.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

STF deve decidir se imunidade de ICMS abrange embalagens para mercadorias exportadas (Notícias STF)


A imunidade de ICMS, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal, alcança as embalagens produzidas para produtos destinados ao comércio exterior? A questão deve ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), depois que os Ministros reconheceram, em votação no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 639352.

O recurso foi proposto por indústria de embalagens para questionar entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), de que a desoneração tributária prevista no artigo 155 da Constituição Federal seria restrita às operações de exportação de mercadorias, não alcançando a saída de peças, partes e componentes no  mercado interno, ainda que ao final venha a compor o produto objeto de exportação
.
Para o autor do recurso, contudo, a regra desse dispositivo constitucional abrange toda a cadeia de produção da mercadoria exportada, englobando a compra e venda de componentes que resultam no produto comercializado para o exterior.

Ao reconhecer a repercussão geral, o relator do caso, Ministro Dias Toffoli, disse entender que a matéria transcende o interesse das partes e possui grande densidade constitucional. Para o Ministro, no recurso se discute a exata interpretação do conceito de operações que destinem mercadorias para o exterior para fins de incidência da  regra da imunidade, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição.

"Considero ser necessário o enfrentamento por esta Corte do tema de fundo, com o fim de se estabelecer, com a segurança jurídica desejada, o alcance da imunidade em tela", disse o ministro em seu voto, reconhecendo a repercussão geral na matéria.

A decisão do Plenário Virtual foi por maioria de votos. O Ministro Marco Aurélio não reconheceu a existência de repercussão geral no tema.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Hospital pode cobrar por atendimento de emergência mesmo sem contrato assinado

Notícia STJ.
 
Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram a um hospital particular de São Paulo o direito de cobrar por atendimento médico de emergência prestado sem apresentação prévia do orçamento e sem assinatura do termo de contrato. O caso julgado foi de uma menina socorrida por policiais militares, após convulsão, e levada por uma viatura ao hospital.

A menina estava acompanhada pelo pai. Ele diz que não conhecia São Bernardo do Campo e estava a passeio na cidade paulista, em maio de 2003, quando a filha teve convulsão. Procurou socorro no posto de gasolina mais próximo, quando policiais militares perceberam a situação e levaram os dois ao hospital. Ela foi atendida no setor de emergência e permaneceu em observação até o dia seguinte.

Depois de conceder alta médica, o Hospital e Maternidade Assunção S/A emitiu carta de cobrança pelos serviços prestados, de quase R$ 5 mil. Questionando a legalidade da exigência, o pai alega que não assinou contrato algum nem foi informado previamente de que se tratava de um hospital particular.

O hospital entrou com ação de cobrança na Justiça. Na primeira instância, o pedido foi negado. O entendimento foi de que, por envolver relação de consumo, caberia inversão do ônus da prova no caso, para que o hospital comprovasse que o pai da menina estava ciente da necessidade de pagar pelos serviços hospitalares.

Foi considerado ainda que, se o pai realmente tivesse se recusado a assinar o termo de responsabilização, conforme alegado pelo hospital, este deveria ter feito um boletim de ocorrência na mesma ocasião. Contudo, esse procedimento não foi adotado e o hospital só apresentou a ação de cobrança mais de dois anos depois dos acontecimentos.

A sentença afirmou ainda que caberia ao hospital comprovar que os serviços descritos na ação foram efetivamente prestados. O hospital interpôs recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão da primeira instância.

Para o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a necessidade de assinatura prévia do contrato e de apresentação do orçamento para o atendimento médico deixaria o hospital “em posição de indevida desvantagem”, pois “não havia escolha que não fosse a imediata prestação de socorro”.

“O caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço”, afirmou Salomão. O ministro acrescentou ainda que a elaboração prévia de orçamento, nas condições em que se encontrava a paciente, “acarretaria inequívocos danos à imagem da empresa, visto que seus serviços seriam associados à mera e abominável mercantilização da saúde”.

No entendimento do relator, é inequívoca também a existência de acordo implícito entre o hospital e o responsável pela menina: “O instrumento contratual visa documentar o negócio jurídico, não sendo adequado, tendo em vista a singularidade do caso, afirmar não haver contratação apenas por não existir documentação formalizando o pacto.”

Ônus da prova

Salomão destacou ainda que cabe apenas ao juiz inverter o ônus da prova. O relator afirmou que é jurisprudência pacífica do STJ que a regra sobre o ônus da prova prevista no Código de Processo Civil – segundo a qual cabe ao autor da ação a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor – “pode ser alterada quando a demanda envolve direitos consumeristas.”

Nessas situações, o caso ganha novos contornos e passa a ser excepcionado pelo artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor. “Somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e pelo fornecedor possuir informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus”, afirmou o ministro.

“A inversão o ônus da prova é instrumento para obtenção do equilíbrio processual entre as partes da relação de consumo, sendo certo que o instituto não tem por fim causar indevida vantagem, a ponto de conduzir o consumidor ao enriquecimento sem causa”, concluiu.

Em decisão unânime, a Quarta Turma anulou a sentença e o acórdão do tribunal paulista, determinando o retorno do processo para que seja analisado o pedido do hospital, inclusive com avaliação da necessidade de produção de provas, “superado o entendimento de que, no caso, não cabe retribuição pecuniária pelos serviços prestados diante da falta de orçamento prévio e pactuação documentada”.

STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Palestra: Aspectos relevantes da nova Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Dia: 11 de agosto/2011

Das 19h00 às 21h00 na Sede da ACMinas, Afonso Pena, 372 – Centro

Investimento: 01(uma) lata de leite em pó e a Fundação ACMinas fará a sua doação para


Tema:
Aspectos relevantes da nova Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Dia: 11 de Agosto 2011  Horário: 19h00 às 21h00
Texto sobre tema:
O objetivo da palestra é apresentar aos empresários, administradores e demais interessados, esta nova forma de empresa instituída no direito societário brasileiro pela Lei 12.441/2011, traçando suas principais características, diferenças e semelhanças com o Empresário Individual e a tradicional Sociedade Limitada. Apontando ao final as vantagens e desvantagens deste novo tipo societário.
Objetivos:
Introduzir para o público ao alvo o novo tipo societário focando a apresentação em suas diferenças e possíveis vantagens em relação às formas societários já existentes em especial a figura do empresário individual e sociedade limitada.
Metodologia:
Exposição do tema em quatro partes, 1ª parte – Breve contextualização histórica – 2ª Apresentação do texto da lei – 3ª Diferenças e vantagens em relação ao Empresário Individual e Sociedade Limitada 4ª Parte Conclusão
Público-Referencial:
Empresários, contadores e administradores
Conteúdo Programático:
1 – Origem e contextualização histórica Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI:
1.1.1         Contexto histórico da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada;
1.1.2         O Projeto de Lei 18/2011;
2 – A Lei 12.411/2011 e a alteração do Código Civil:
            2.1 Apresentação analítica do artigo 980-A;
            2.2 Razões do veto presidencial ao §4º;
3 – O Empresário Individual e a Sociedade Limitada:
            3.1 Empresário Individual como é hoje;
            3.2 Sociedade Limitada como é hoje;
            3.3 Apresentação de quadro comparativo entre Empresário Individual, Sociedade limitada e a EIRELI;
4 – Conclusão:
            4.1 Possíveis polêmicas com o novo tipo societário;
            4.2 A expectativa de vantagens com o novo tipo societário
            4.3 Conclusão      
5 – Palestrante:
DANIEL DA SILVA ARAUJO CERQUEIRA: Advogado e sócio da Silveira, Fonseca e Cerqueira Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Direito de Empresa, Membro Efetivo do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e Membro do Conselho Empresarial de Assuntos Jurídicos da Associação Comercial de Minas - ACMinas, tendo atuado como advogado interno e assessor jurídico junto a Diretoria de Empresas Nacionais e Multinacionais.
6 – Carga horária:
1h30 Palestra e 30 minutos para perguntas.

7 – Local:

Sede da ACMinas, Afonso Pena, 372 – Centro ( 3º andar ou 4º andar de acordo com quorum)

Silveira Fonseca e Cerqueira Advogados Associados