Quarta-feira, 10 de abril de 2013
O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu o julgamento, na sessão
plenária desta quarta-feira (10), a respeito da incidência do Imposto de Renda
(IR) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre empresas
coligadas e controladas situadas no exterior em dois casos concretos – nos
Recursos Extraordinários (REs) 611586 e 541090. Nos REs, foram analisados os
casos da Coamo Agroindustrial Cooperativa e da Embraco (Empresa Brasileira de
Compressores).
No recurso interposto pela Coamo, o RE 611586, com repercussão geral
reconhecida, o STF desproveu o recurso apresentado pela cooperativa, vencido o
ministro Marco Aurélio. Na votação, a maioria dos ministros acompanhou o voto
proclamado no dia 3 de abril pelo ministro Joaquim Barbosa, relator do
processo, segundo o qual haveria incidência da tributação na forma prevista na
Medida Provisória (MP) 2158-35, de 2001, uma vez que a empresa no exterior
estaria sediada em um país considerado “paraíso fiscal” – no caso, Aruba.
RE 541090
Já no caso do RE 541090, o ministro Teori Zavascki abriu divergência em
relação ao relator Joaquim Barbosa, dando provimento parcial ao recurso da
União contra a empresa Embraco. Ele reajustou seu voto proferido na sessão do
dia 3 de abril, destacando posição contrária à retroatividade, fixada no
parágrafo único do artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2158-35, de 24 de agosto
2001, segundo o qual a regra de incidência seria válida para os lucros apurados
em empresas no exterior já naquele ano.
“Nesse caso, levando-se em conta que se está discutindo a questão do
parágrafo único do artigo 74, o meu voto seria pelo provimento parcial ao
recurso da União, para julgar legítima a tributação, exceto quanto aos efeitos
retroativos estabelecidos no parágrafo único do artigo 74 da Medida
Provisória”, afirmou. Votaram no mesmo sentido os ministros Rosa Weber, Dias
Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes – no caso estava impedido de votar o
ministro Luiz Fux.
No RE 541090, o voto do ministro Joaquim Barbosa (relator), proferido no
dia 3 de abril, desprovia o recurso da União, por entender que a empresa em
questão não estava localizada em paraíso fiscal, e logo não poderia ser
tributada na forma prevista pela MP. Acompanharam esse entendimento os
ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Ficou vencido também o ministro
Marco Aurélio, que desprovia integralmente o recurso da União.
Por maioria, o STF também decidiu devolver o processo ao tribunal de
origem para que se posicione especificamente sobre a questão da vedação à
bitributação constante em tratados internacionais.
ADI 2588
No início da sessão de hoje, o STF definiu o resultado do julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, no qual a Confederação
Nacional da Indústria (CNI) questionava o artigo 74 da MP 2158-35, de 2001. O
julgamento formou maioria de seis votos pela procedência da ADI para declarar
que o dispositivo não se aplica em relação às empresas coligadas situadas em
países sem tributação favorecida. Também foi formada maioria de seis votos
estabelecendo que o dispositivo da MP se aplica às empresas controladas
localizadas em países com tributação favorecida. Por fim, a retroatividade
prevista no parágrafo único do artigo 74 também foi invalidada.
Quanto às hipóteses de empresas coligadas localizadas em "paraísos
fiscais" e empresas controladas situadas em países sem tributação
favorecida, não foi formada maioria de seis votos. Nestas hipóteses, não houve
deliberação com eficácia própria de ADIs, ou seja, erga omnes (contra
todos) e efeito vinculante.
FT/AD