sexta-feira, 17 de maio de 2013

Ministro Celso de Mello nega liminar contra votação da MP dos Portos


Notícias STFImprimir
Quinta-feira, 16 de maio de 2013

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar contra a apreciação ou deliberação, pelo Senado Federal, do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 09/2013, relativo à Medida Provisória 595 (MP dos Portos).
O pedido foi formulado hoje (16) à tarde pelas lideranças do Democratas, do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). O Mandado de Segurança (MS) 32070 foi protocolado às 16h47 e chegou ao gabinete do ministro Celso de Mello às 17h05, quando ele participava da sessão plenária do STF. No início da noite, a Advocacia-Geral da União apresentou sua manifestação, contrária à concessão da liminar.
Na decisão monocrática, o ministro afirma que os autores do pedido se limitaram a sustentar violação genérica “ao devido processo legislativo” no ato do presidente do Senado Federal, que, ao convocar a votação para hoje, estaria impedindo aquela Casa legislativa de exercer seu dever “de realizar um juízo de valor sobre as 678 emendas parlamentares apresentadas ao texto da MP 595”.
Celso de Mello ressalta que o controle jurisdicional do processo legislativo é possível sem que configure ofensa ao princípio da separação dos Poderes, desde que a controvérsia tenha relevo constitucional. “A jurisdição constitucional qualifica-se como importante fator de contenção de eventuais excessos, abusos ou omissões alegadamente transgressores do texto da Constituição da República, não importando a condição institucional que ostente o órgão estatal, inclusive o Parlamento, de que emanem tais condutas”, afirma.
A decisão esclarece, porém, que o deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que apresentem os pressupostos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009: a existência de plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso, o ministro citou a manifestação da AGU, no sentido de que não existem dispositivos regimentais, legais ou constitucionais que imponham prazo mínimo para deliberações a respeito de medidas provisórias.
Essas razões, às quais o relator acrescentou o caráter excepcional da intervenção jurisdicional no processo legislativo, levaram-no a negar a cautelar, por entender “descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão”.
CF/EH
Leia mais:

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Plenário julga recursos sobre Imposto de Renda de empresas controladas no exterior


Quarta-feira, 10 de abril de 2013

O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu o julgamento, na sessão plenária desta quarta-feira (10), a respeito da incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre empresas coligadas e controladas situadas no exterior em dois casos concretos – nos Recursos Extraordinários (REs) 611586 e 541090. Nos REs, foram analisados os casos da Coamo Agroindustrial Cooperativa e da Embraco (Empresa Brasileira de Compressores).

No recurso interposto pela Coamo, o RE 611586, com repercussão geral reconhecida, o STF desproveu o recurso apresentado pela cooperativa, vencido o ministro Marco Aurélio. Na votação, a maioria dos ministros acompanhou o voto proclamado no dia 3 de abril pelo ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, segundo o qual haveria incidência da tributação na forma prevista na Medida Provisória (MP) 2158-35, de 2001, uma vez que a empresa no exterior estaria sediada em um país considerado “paraíso fiscal” – no caso, Aruba.

RE 541090
Já no caso do RE 541090, o ministro Teori Zavascki abriu divergência em relação ao relator Joaquim Barbosa, dando provimento parcial ao recurso da União contra a empresa Embraco. Ele reajustou seu voto proferido na sessão do dia 3 de abril, destacando posição contrária à retroatividade, fixada no parágrafo único do artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2158-35, de 24 de agosto 2001, segundo o qual a regra de incidência seria válida para os lucros apurados em empresas no exterior já naquele ano.
“Nesse caso, levando-se em conta que se está discutindo a questão do parágrafo único do artigo 74, o meu voto seria pelo provimento parcial ao recurso da União, para julgar legítima a tributação, exceto quanto aos efeitos retroativos estabelecidos no parágrafo único do artigo 74 da Medida Provisória”, afirmou. Votaram no mesmo sentido os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes – no caso estava impedido de votar o ministro Luiz Fux.

No RE 541090, o voto do ministro Joaquim Barbosa (relator), proferido no dia 3 de abril, desprovia o recurso da União, por entender que a empresa em questão não estava localizada em paraíso fiscal, e logo não poderia ser tributada na forma prevista pela MP. Acompanharam esse entendimento os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Ficou vencido também o ministro Marco Aurélio, que desprovia integralmente o recurso da União.
Por maioria, o STF também decidiu devolver o processo ao tribunal de origem para que se posicione especificamente sobre a questão da vedação à bitributação constante em tratados internacionais.

ADI 2588
No início da sessão de hoje, o STF definiu o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, no qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava o artigo 74 da MP 2158-35, de 2001. O julgamento formou maioria de seis votos pela procedência da ADI para declarar que o dispositivo não se aplica em relação às empresas coligadas situadas em países sem tributação favorecida. Também foi formada maioria de seis votos estabelecendo que o dispositivo da MP se aplica às empresas controladas localizadas em países com tributação favorecida. Por fim, a retroatividade prevista no parágrafo único do artigo 74 também foi invalidada.

Quanto às hipóteses de empresas coligadas localizadas em "paraísos fiscais" e empresas controladas situadas em países sem tributação favorecida, não foi formada maioria de seis votos. Nestas hipóteses, não houve deliberação com eficácia própria de ADIs, ou seja, erga omnes (contra todos) e efeito vinculante.
FT/AD

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Guerra Fiscal: governo paulista questiona benefícios de ICMS


Terça-feira, 02 de abril de 2013


O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) oito Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), com pedido de liminar, contra decretos dos estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Mato Grosso que concedem benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para operações com produtos específicos. O governador argumenta que esse tipo de desoneração tributária só poderia ser realizada por meio de lei e, unicamente, após autorização dos demais estados e do Distrito Federal por meio de convênio.
Nas ações, o governador paulista contesta decretos editados pelos governos estaduais que concedem benefícios fiscais para setores diversos, desde o agronegócio até para a compra de matéria-prima para a indústria de base, como o cobre. São seis ações contra decretos do Rio de Janeiro (ADIs 4929, 4930, 4931, 4932, 4933, 4934); uma contra decreto do governo capixaba (ADI 4935) e a última contra decreto editado pelo governo mato-grossense (ADI 4936).
Em todas elas o governador de São Paulo argumenta que os decretos estaduais ferem princípios constitucionais referentes à ordem política, administrativa, tributária e econômica, ao forçar a “ilegítima fuga de investimentos” para o estado concedente dos benefícios fiscais, gerando danos econômicos e sociais irreparáveis para o Estado de São Paulo e demais unidades da federação.
As ADIs apontam violação, entre outros, do artigo 152 da Constituição Federal, que veda aos estados e ao Distrito Federal o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços em razão de sua procedência. Argumenta, ainda, que as desonerações sem autorização das demais unidades da federação contraria a Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição de Federal de 1988, que regulamenta a concessão de isenções do ICMS.
Rio de Janeiro
No caso do Rio de Janeiro, o governo de São Paulo questiona decretos que tratam dos créditos presumidos e a redução do ICMS sobre o valor da operação comercial; da diminuição da base de cálculo do imposto e o diferimento especial em razão da origem para a incidência do ICMS.
Na ADI 4929, são questionados os Decretos 43.503 e 43.502, ambos de março de 2012, que instituem benefícios fiscais de ICMS direcionados ao setor industrial de partes e componentes de cobre. A relatora é a ministra Rosa Weber. Já na ADI 4930, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, o governo paulista pede a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos do Livro V do Regulamento do ICMS do Rio de Janeiro com redação dada pelo Decreto 38.746/2006, referente às operações de saída de sal para alimentação.
Por meio da ADI 4931, o governo de SP questiona dispositivos do Decreto 43.457/2012 que concedem benefícios fiscais ao setor de ‘industrialização de ônibus’, mediante a concessão de crédito presumido de 3% nas saídas de ônibus, carrocerias, partes, peças e componentes industrializados e/ou fabricados, sem que tenha havido deliberação do Conselho de Política Fazendária (Confaz), conforme prevê o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra ‘g’, da Constituição Federal. O relator dessa ação é o ministro Celso de Mello. 
Com argumentos semelhantes em defesa da isonomia tributária, a ADI 4932 contesta suposta outorga de crédito presumido de 4% aos atacadistas do Grupo P&G, calculados sobre o valor do ICMS devido em razão de saídas interestaduais. Assim, pede na ação a suspensão cautelar, com posterior declaração de inconstitucionalidade, de dispositivos constantes no Decreto 41.483/2008, com as alterações dos Decretos 43.518 e 43.942, ambos de 2012. A ação está sob relatoria do ministro Teori Zavascki.
Na ADI 4933, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o governo de SP questiona dispositivos dos Decretos 35.418 e 35.419, de 2004, que concedem crédito presumido de ICMS e tratamento tributário especial para operações comerciais com perfumes, água de colônia, xampus, maquiagem e outros do gênero fabricados no Rio de Janeiro. Na ação, o governador pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição a alguns dispositivos atacados, para evitar que eventual declaração de inconstitucionalidade possa comprometer outros benefícios fiscais concedidos por meio de convênios celebrados no âmbito do Confaz e “que se encontram de acordo com a Constituição Federal”.
Já o tratamento tributário especial para a produção de etanol e açúcar no Estado do Rio, consistente na concessão de créditos presumidos que diminuem a incidência tributária para 2% sobre o valor das operações em território fluminense e em benefícios para aquisições de bens destinados ao processo produtivo estão sendo combatidos pelo governo de SP por meio da ADI 4934. O relator dessa ação é o ministro Celso de Mello. 
Espírito Santo
Na ADI 4935, o governador de São Paulo argumenta que o Estado do Espírito Santo instituiu, por meio de dispositivos do Decreto 1.090-R/2002 e alterações posteriores, a possibilidade de estorno de débito de ICMS, na proporção de 33%, a estabelecimentos comerciais atacadistas, em relação a saídas interestaduais destinadas a comercialização ou industrialização. Segundo a ação, após a utilização dos créditos devidos, o recolhimento do imposto será correspondente a 1%. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
Mato Grosso
A ADI 4936, questiona dispositivos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, com alteração dada pelos Decretos 563/2011, 604/2011 e 719/2011, que possibilitam a concessão de crédito presumido no valor do imposto devido nas saídas interestaduais de carne, bovina e bufalina, e miudezas comestíveis de diversos gêneros e tipos. A regra vale para operações praticadas por frigoríficos e abatedouros instalados no estado e o crédito presumido é de 50%. O processo está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.

quarta-feira, 13 de março de 2013

Existe mesmo um Pacto Federativo?





Diversas discussões envolvendo estados e União despertam o velho debate sobre o pacto federativo, tema, alias, cada vez mais atual e controverso. Ousamos, aqui, explorá-lo um pouco mais.

Alexis Sales de Paula e Souza define assim o Estado Federal:

“O Estado Federal é conceituado como uma aliança ou união de Estados. A própria palavra federação, do latim foedus, quer dizer pacto, aliança. Montesquieu, em seu clássico "O Espírito das Leis", escreveu que a república federativa é uma forma de constituição que possui todas as vantagens internas do governo republicano e a força externa da monarquia. Segundo o filósofo, essa "forma de governo é uma convenção segundo a qual vários Corpos políticos consentem em se tomar cidadãos de um Estado maior que pretendem formar. É uma sociedade de sociedades, que formam uma nova sociedade, que pode crescer com novos associados que se unirem a ela."[1]

O caput do art. 1º da Constituição da República de 1988 versa que “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito ...”

Ainda segundo o citado Autor:

“Ao conceituar federação, Kelsen escreveu que apenas o grau de descentralização diferencia um Estado unitário dividido em províncias autônomas de um Estado federal.
Segundo o ilustre doutrinador, o Estado federal caracteriza-se pelo fato de o Estado componente possuir certa medida de autonomia constitucional. O órgão legislativo de cada Estado componente tem competência em matérias referentes a constituição dessa comunidade, de modo que modificações nas constituições destes Estados podem ser efetuadas por estatutos dos próprios Estados componentes.”[2]


No Brasil, aprendemos que os entes federados preservam sua autonomia administrativa e financeira, delegando a União a representatividade externa e a defesa da soberania.

No Titulo III – Da Organização do Estado a Carta distribui entre Estados Membros, Municípios e União, competências legislativas e atribuições executivas (capacidade), assim fazendo por elencar as responsabilidades de cada um, o que faz.

Portanto, é de se verificar que o Constituinte, aparentemente em harmonia pilares do Estado organizado sob fora de Federação, compartilhou o exercício da administração pública na República Federativa do Brasil.

Entretanto, a organização do Estado Brasileiro posta e disposta no restante do Texto Constitucional não acompanha o culto às bases do federalismo clássico, criando, é preciso dizer, verdadeiras aporias administrativas nas diversas esferas de poder.   

Como exemplo, em evento realizado pela Associação Comercial do Estado de Minas Gerais, o Governador Antônio Anastasia, brilhante administrativista, disse que “a atual estrutura governamental brasileira é insustentável”. O chefe do executivo mineiro criticava a demasiada centralização de poder no governo federal.

Razão o assiste.

A história do federalismo no Brasil, especialmente em sua gênese, nos demonstra a tomada de vias transversas às que estabeleceram, por amostra, as conquistas norte-americanas na adoção da forma federativa de Estado.

Se lá, a Federação resultou da união de colônias independentes, cá, partimos de um Estado Unitário, dividido em capitanias muitas vezes ofertadas aos amigos da corte.

Contrariando aquilo que se aponta como a característica mais marcante da federação, ou seja, a possibilidade de uma gestão descentralizada, a atual Constituição (assim como as passadas), nada obstante tenha, admita-se, adotado a repartição de competências, em contrário sensu, organizou de maneira absolutamente concentrada o sistema tributário nacional, pilar inafastável da organização do Estado Federado.

Esclarecemos: se a Estados e Municípios são reservadas apenas e não somente três hipóteses de instituição de imposto[3], a Lei Maior outorga à União nada menos que sete possibilidades de instituição desta forma de exação. Isso mesmo, mais que o dobro. Isso sem mencionar as contribuições, empréstimos compulsórios, etc. Não por outro motivo, estima-se que a União fica com 70% da atual carga tributária.

Ora, conforme dissemos acima, as autonomias administrativa e financeira são gêmeas siamesas, de sorte que, apartá-las, como disse o Governador Anastasia, cria um abismo entre as os deveres dos poderes públicos estaduais e municipais e as receitas disponíveis para realizá-las.

Ataca-se, então, a própria governabilidade, donde emanam problemas de ordens diversas, tais como a famigerada guerra fiscal e brutal dependência do poder central, muitas vezes eleitoreiramente explorada.

Anastasia está certo. Especialmente em um País tão desigual, descentralizar o exercício do poder é preciso, sob pena de continuarmos, nós outros que já fomos Estados Unidos do Brasil, vivendo num pacto sem acordo.


[1] http://jus.com.br/revista/texto/17486/a-origem-do-federalismo-brasileiro
[3] Apenas uma das figuras tributárias.