quarta-feira, 13 de março de 2013

Existe mesmo um Pacto Federativo?





Diversas discussões envolvendo estados e União despertam o velho debate sobre o pacto federativo, tema, alias, cada vez mais atual e controverso. Ousamos, aqui, explorá-lo um pouco mais.

Alexis Sales de Paula e Souza define assim o Estado Federal:

“O Estado Federal é conceituado como uma aliança ou união de Estados. A própria palavra federação, do latim foedus, quer dizer pacto, aliança. Montesquieu, em seu clássico "O Espírito das Leis", escreveu que a república federativa é uma forma de constituição que possui todas as vantagens internas do governo republicano e a força externa da monarquia. Segundo o filósofo, essa "forma de governo é uma convenção segundo a qual vários Corpos políticos consentem em se tomar cidadãos de um Estado maior que pretendem formar. É uma sociedade de sociedades, que formam uma nova sociedade, que pode crescer com novos associados que se unirem a ela."[1]

O caput do art. 1º da Constituição da República de 1988 versa que “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito ...”

Ainda segundo o citado Autor:

“Ao conceituar federação, Kelsen escreveu que apenas o grau de descentralização diferencia um Estado unitário dividido em províncias autônomas de um Estado federal.
Segundo o ilustre doutrinador, o Estado federal caracteriza-se pelo fato de o Estado componente possuir certa medida de autonomia constitucional. O órgão legislativo de cada Estado componente tem competência em matérias referentes a constituição dessa comunidade, de modo que modificações nas constituições destes Estados podem ser efetuadas por estatutos dos próprios Estados componentes.”[2]


No Brasil, aprendemos que os entes federados preservam sua autonomia administrativa e financeira, delegando a União a representatividade externa e a defesa da soberania.

No Titulo III – Da Organização do Estado a Carta distribui entre Estados Membros, Municípios e União, competências legislativas e atribuições executivas (capacidade), assim fazendo por elencar as responsabilidades de cada um, o que faz.

Portanto, é de se verificar que o Constituinte, aparentemente em harmonia pilares do Estado organizado sob fora de Federação, compartilhou o exercício da administração pública na República Federativa do Brasil.

Entretanto, a organização do Estado Brasileiro posta e disposta no restante do Texto Constitucional não acompanha o culto às bases do federalismo clássico, criando, é preciso dizer, verdadeiras aporias administrativas nas diversas esferas de poder.   

Como exemplo, em evento realizado pela Associação Comercial do Estado de Minas Gerais, o Governador Antônio Anastasia, brilhante administrativista, disse que “a atual estrutura governamental brasileira é insustentável”. O chefe do executivo mineiro criticava a demasiada centralização de poder no governo federal.

Razão o assiste.

A história do federalismo no Brasil, especialmente em sua gênese, nos demonstra a tomada de vias transversas às que estabeleceram, por amostra, as conquistas norte-americanas na adoção da forma federativa de Estado.

Se lá, a Federação resultou da união de colônias independentes, cá, partimos de um Estado Unitário, dividido em capitanias muitas vezes ofertadas aos amigos da corte.

Contrariando aquilo que se aponta como a característica mais marcante da federação, ou seja, a possibilidade de uma gestão descentralizada, a atual Constituição (assim como as passadas), nada obstante tenha, admita-se, adotado a repartição de competências, em contrário sensu, organizou de maneira absolutamente concentrada o sistema tributário nacional, pilar inafastável da organização do Estado Federado.

Esclarecemos: se a Estados e Municípios são reservadas apenas e não somente três hipóteses de instituição de imposto[3], a Lei Maior outorga à União nada menos que sete possibilidades de instituição desta forma de exação. Isso mesmo, mais que o dobro. Isso sem mencionar as contribuições, empréstimos compulsórios, etc. Não por outro motivo, estima-se que a União fica com 70% da atual carga tributária.

Ora, conforme dissemos acima, as autonomias administrativa e financeira são gêmeas siamesas, de sorte que, apartá-las, como disse o Governador Anastasia, cria um abismo entre as os deveres dos poderes públicos estaduais e municipais e as receitas disponíveis para realizá-las.

Ataca-se, então, a própria governabilidade, donde emanam problemas de ordens diversas, tais como a famigerada guerra fiscal e brutal dependência do poder central, muitas vezes eleitoreiramente explorada.

Anastasia está certo. Especialmente em um País tão desigual, descentralizar o exercício do poder é preciso, sob pena de continuarmos, nós outros que já fomos Estados Unidos do Brasil, vivendo num pacto sem acordo.


[1] http://jus.com.br/revista/texto/17486/a-origem-do-federalismo-brasileiro
[3] Apenas uma das figuras tributárias.