Diversas discussões envolvendo estados e União despertam o velho
debate sobre o pacto federativo, tema, alias, cada vez mais atual e
controverso. Ousamos, aqui, explorá-lo um pouco mais.
Alexis Sales de Paula e Souza define assim o Estado Federal:
“O Estado Federal é
conceituado como uma aliança ou união de Estados. A própria palavra federação,
do latim foedus, quer dizer pacto, aliança. Montesquieu, em seu clássico
"O Espírito das Leis", escreveu que a república federativa é uma
forma de constituição que possui todas as vantagens internas do governo
republicano e a força externa da monarquia. Segundo o filósofo, essa
"forma de governo é uma convenção segundo a qual vários Corpos políticos
consentem em se tomar cidadãos de um Estado maior que pretendem formar. É uma
sociedade de sociedades, que formam uma nova sociedade, que pode crescer com
novos associados que se unirem a ela."[1]
O caput do art. 1º da Constituição da República de 1988 versa que “a República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito ...”
Ainda segundo o citado Autor:
“Ao conceituar federação, Kelsen escreveu que
apenas o grau de descentralização diferencia um Estado unitário dividido em
províncias autônomas de um Estado federal.
Segundo o ilustre
doutrinador, o Estado federal caracteriza-se pelo fato de o Estado componente
possuir certa medida de autonomia constitucional. O órgão legislativo de cada
Estado componente tem competência em matérias referentes a constituição dessa
comunidade, de modo que modificações nas constituições destes Estados podem ser
efetuadas por estatutos dos próprios Estados componentes.”[2]
No Brasil, aprendemos que os
entes federados preservam sua autonomia administrativa e financeira, delegando
a União a representatividade externa e a defesa da soberania.
No Titulo III – Da Organização do
Estado a Carta distribui entre Estados Membros, Municípios e União, competências
legislativas e atribuições executivas (capacidade), assim fazendo por elencar as
responsabilidades de cada um, o que faz.
Portanto, é de se verificar que o
Constituinte, aparentemente em harmonia pilares do Estado organizado sob fora
de Federação, compartilhou o exercício da administração pública na República
Federativa do Brasil.
Entretanto, a organização do
Estado Brasileiro posta e disposta no restante do Texto Constitucional não
acompanha o culto às bases do federalismo clássico, criando, é preciso dizer,
verdadeiras aporias administrativas nas diversas esferas de poder.
Como exemplo, em evento realizado
pela Associação Comercial do Estado de Minas Gerais, o Governador Antônio
Anastasia, brilhante administrativista, disse que “a atual estrutura governamental brasileira é insustentável”. O
chefe do executivo mineiro criticava a demasiada centralização de poder no
governo federal.
Razão o assiste.
A história do federalismo no
Brasil, especialmente em sua gênese, nos demonstra a tomada de vias transversas
às que estabeleceram, por amostra, as conquistas norte-americanas na adoção da
forma federativa de Estado.
Se lá, a Federação resultou da
união de colônias independentes, cá, partimos de um Estado Unitário, dividido
em capitanias muitas vezes ofertadas aos amigos da corte.
Contrariando aquilo que se aponta
como a característica mais marcante da federação, ou seja, a possibilidade de
uma gestão descentralizada, a atual Constituição (assim como as passadas), nada
obstante tenha, admita-se, adotado a repartição de competências, em contrário
sensu, organizou de maneira absolutamente concentrada o sistema tributário
nacional, pilar inafastável da organização do Estado Federado.
Esclarecemos: se a Estados e
Municípios são reservadas apenas e não somente três hipóteses de instituição de
imposto[3],
a Lei Maior outorga à União nada menos que sete possibilidades de instituição
desta forma de exação. Isso mesmo, mais que o dobro. Isso sem mencionar as
contribuições, empréstimos compulsórios, etc. Não por outro motivo, estima-se
que a União fica com 70% da atual carga tributária.
Ora, conforme dissemos acima, as
autonomias administrativa e financeira são gêmeas siamesas, de sorte que,
apartá-las, como disse o Governador Anastasia, cria um abismo entre as os
deveres dos poderes públicos estaduais e municipais e as receitas disponíveis
para realizá-las.
Ataca-se, então, a própria
governabilidade, donde emanam problemas de ordens diversas, tais como a
famigerada guerra fiscal e brutal dependência do poder central, muitas vezes
eleitoreiramente explorada.
Anastasia está certo. Especialmente
em um País tão desigual, descentralizar o exercício do poder é preciso, sob
pena de continuarmos, nós outros que já fomos Estados Unidos do Brasil, vivendo
num pacto sem acordo.
[1]
http://jus.com.br/revista/texto/17486/a-origem-do-federalismo-brasileiro
[2] Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17486/a-origem-do-federalismo-brasileiro#ixzz2NRK2l61G
[3] Apenas
uma das figuras tributárias.
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