sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Sonegação Fiscal é Perigosíssima para o Contribuinte.




Por: Roberto Rodrigues de Morais, especialista em Direito Tributário.

I - Introdução

A alta carga tributária numa espiral crescente pósCF/1988aliada aos altos custos para a gestão dos tributos vigente em nosso país levam alguns contribuintes menos avisados a tentar minimizar seus custos com os números tributos e contribuintes através de omissões que culminam na sonegação fiscal, apesar de incorrer em crime tributário.
Nosso País tem o custo de gestão fiscal mais alto do planeta e também se inclui no topo da pirâmide da quantidade de tributos e/ou contribuintes que incidem sobre a vida dos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas (1).
Com a evolução tecnológica foi possível aos Governos (Federal, Estaduais e Municipais) implantarem os chamados cruzamentos eletrônicos de dados como meio mais eficaz e rápido de se conhecer possíveis sonegações ocorridas nas transações comerciais ocorridas em todo o território nacional.
A evolução da carga tributária pósCF/1988:
1989 - 20% do PIB foram tributados.
1996 - 25% do PIB foram para o erário.
2003 - 32% do PIB foram destinados aos tributos.
2007 - 36% do PIB foram tributados, o que deixa claro que o sistema tributário nacional criado pela Ditadura Militar (e mantido pelos Governos ditos democráticos - PMDB, PSDB, PT, todos governaram com projeto de poder e não com projeto de nação) precisa ser radicalmente repensado e reformulado, para se adequar aos princípios democráticos garantidos pela Carta Política de 1988. A alta carta tributária é um dos gargalos que impedem o crescimento do País!

II - Alguns tipos de cruzamentos mais comuns

Em artigo anterior já havíamos abordado os casos mais comuns de cruzamentos eletrônicos de dados que, facilmente, dá ao Fisco informações mais que suficientes para concluir que o contribuinte sonegou impostos e/ou contribuições ou omitiu declarações que são passíveis de denúncia por crime contra a ordem tributária. Veja-se parte de nosso texto anterior:
"Atualmente, com as declarações digitalizadas (DCTF, DACON, GEFIP) e on-line (SPED, NF-e) no ágil ritmo da informática, é inconcebível que os contribuintes sejam obrigados a esperar cinco anos para ter certeza de que sua conduta fiscal foi correta.
Ora, os contribuintes são obrigados a informar os fatos geradores das obrigações tributárias através do cipoal de declarações on-line - algumas até repetitivas, como a DCTF e DACON, e são coagidos a fazê-lo sob pena de pesadas multas e abertura de processos criminais, em caso de constatação de omissões ou irregularidades. Basta conferir o grande número de processos em tramitação, versando sobre CRIMES TRIBUTÁRIOS, tendo como réus empresários, advogados, contadores, padres e pastores evangélicos (enquanto responsáveis pelas escolas mantidas pelas igrejas) e diretores de ONG's, justamente por desconhecerem as inúmeras obrigações a que lhes são impostas a cumprir. É f&aac ute;cil comprovar a falta de informação das pessoas que estão submetidas à humilhação de enfrentar o trâmite do processo criminal, tendo em vista o elevado número de acessos em artigo por nós publicado, ainda em 2008, sobre "obrigações tributárias do terceiro setor", sendo o mais acessado em vários portais e sites do ramo, dentre todos os artigos de nossa autoria.
E mais: Com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica e do Sistema Público de Escrituração Digital, o Fisco dispõe de todos os dados necessários para tomar conhecimento dos fatos geradores e promover os lançamentos tributários em tempo real. Por isso somos favoráveis que, além de REDUZIR de CINCO para DOIS ANOS o prazo de DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA, que sejam EXTINTAS as várias DECLARAÇÕES eletrônicas existentes como obrigações acessórias, por se tornarem desnecessárias, tanto pela existência das NF-e como pelo SPED Contábil e Fiscal.
Pois bem. De posse das várias declarações on-line enviadas pelos contribuintes, o Fisco promove os cruzamentos que lhe aprouver, visando encontrar indícios de sonegação e, diante de possíveis ocorrências, expedem-se os cabíveis autos de infração. Como os cruzamentos são feitos pelos poderosos computadores do Sistema de Arrecadação, o prazo de dois anos é mais do que suficiente para dar por encerrado a fase de homologação dos lançamentos promovidos pelos contribuintes.
Existem vários CRUZAMENTOS ELETRÔNICOS promovidos pela RFB, visando apurar omissões de receitas. Dentre tantos, veja-se alguns dos possíveis cruzamentos:
1- DCTF x DIPJ: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações da DIPJ
2 - DCTF x DACON: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DACON
3 - DCTF x DIRF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DIRF
4 - DCTF x DCOMP: confronto dos débitos informados na DCTF e vinculações com créditos compensados na DCOMP
5 - DCOMP x DIPJ: confronto dos créditos informados na DCOMP com as fichas da DIPJ
6 - DCOMP x DCTF x DIPJ: confronto dos créditos informados no DCOMP com valores informados na DCTF e DIPJ
7 - DIRF x DIPJ: confronto dos valores retidos informados na DIRF com as fichas da DIPJ
8 - DCTF x DARF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DARF
9 - DCOMP x DARF: confronto dos créditos informados na DCOMP com as informações do DARF
10 - Outros Cruzamentos: DCOMP x DACON; DARF + DCOMP = DCTF; DCTF + DIRF = DIPJ.
Além desses, todo o Fisco dispõe de acesso ao Sistema Financeiro, com a Quebra do SIGILO FISCAL, em desrespeitos aos vários preceitos de Garantais Constitucionais constantes da Carta Magna de 1988. Não bastasse tantas facilidades, ainda há o envio on-line pelos comerciantes, das informações a respeito das operações com a utilização dos cartões de débitos e créditos pelos consumidores/contribuintes, uma vez que as MÁQUINAS onde são inseridos os cartões para concretizarem as operações dos respectivos pagamentos estão conectadas simultaneamente às operadores dos cartões e aos Fiscos Estaduais."
Com o SPED contábil e todos os possíveis cruzamentos existentes e, ainda, a partir das declarações eletrônicas dos próprios contribuintes não é preciso esperar pelas entregas das Declarações de Ajustes Anuais (DIRF, DIPF e DIPJ) para que a própria RFB tenha conhecimento de todas as operações praticadas pelos contribuintes para que saiba quem está sonegando. Estamos na era do "Big Brother" fiscal.
Portanto, não vale à pena correr riscos, pois certamente o Fisco agirá com rapidez inimaginável ao cidadão comum.

III - A quebra dos sigilos pela justiça

A quebra dos sigilos bancários e fiscal dos contribuintes, embora o STF tenha ultimamente decidido pró-contribuinte, é arma bastante utilizada pelo poder tributante para saciar sua ganância arrecadatória.
A guisa de informação veja-se um despacho exarado pelo Juiz da 5ª Vara da Justiça Federal, Seção de MG, em processo (2) versando sobre improbidade administrativa, para que o leitor possa tomar conhecimento de como são incisivos os atos judiciais quando se tem indício de ato criminoso praticado pelo cidadão. Verbis:
"2. Com estes fundamentos, rejeito a defesa preliminar apresentada e, por conseqüência, recebo a petição inicial da presente ação de improbidade administrativa e determino a citação de ADEMIR LUCAS GOMES nos exatos termos do parágrafo 9º, do art. 17, da Lei 8429/92, para vir apresentar defesa no prazo legal.
3. Quanto o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal, diante dos esclarecimentos prestados às fls. 73/75, com base no art. 1º, § 4º da Lei Complementar n. 105/2001, e art. 198, § 1º, II do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 104/2001, e, mais, tendo em vista que há, nos autos e no Procedimento Administrativo em apenso, fortes indícios de atos de improbidade administrativa imputáveis ao requerido, defiro o pedido de fls. 44/48, para o fim de quebra dos sigilos fiscal e bancário de Ademir Lucas Gomes. Nesse sentido, a jurisprudência vem decidindo. Confira-se: (...). Determino, assim, a intimação da Secretaria da Receita Federal para remessa a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, de: a) cópia da declaraç&atil de;o de ajuste anual do requerido, Ademir Lucas Gomes, CPF n. 071.661.096-53, relativa ao ano de 2009 (ano-base 2008); b) cópia completa dos Dossiês Integrados do requerido, Ademir Lucas Gomes, CPF n. 071.661.096-53, em papel e meio eletrônico, do último ano, que deverão conter, entre outras, as seguintes informações: Extrato DW, Cadastro CPF, Ação Fiscal, CADIN, CC5 Entradas, CC5 Saídas, CNPJ, Coleta, Conta Corrente PF, Compras DIPI Terceiros, DCPMF, DERC, DIMOB, DIRF, DIRPF, DOI, ITR, Rendimentos DIPJ, Rendimentos Recebidos PF, SIAFI, SINAL, SIPADE, Vendas DIPJ Terceiros. Determino, ainda, a intimação do Banco Central do Brasil, para encaminhar todos os dados disponíveis no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), no prazo de 10 (dez) dias, em arquivo magnético, no formato Access, devidamente tabulado, referente à pessoa física do requerido nestes autos.Determino, também, a intimação do Banco Central do Brasil para que solicite às instituições financeiras apresentação de toda a movimentação financeira do requerido no prazo de 30 (trinta) dias, bem assim o envio em meio magnético dos extratos de todas as operações financeiras mencionadas no § 1º do art. 5º da Lei Complementar n. 105/2001, em especial de todas as contas bancárias, aplicações de qualquer tipo, investimentos em bolsas de valores e mercadorias e futuros, custódia de títulos mobiliários, aquisição de moeda estrangeira, conversões de moeda estrangeira em nacional.Vindo aos autos as informações supra requeridas, estes passarão a tramitar sob Segredo de Justiça. (negrito nosso).
4. Com as respostas aos itens supra, vista ao MPF.
Publicado em 17/08/2010 no e-DJF-1
Certificado da publicação em 17/08/2010 às 09:08:53 179 INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO"
Logicamente que, com o passar dos meses após a dura decisão prolatada nos autos, o RÉU naqueles autos já conseguiu algumas liberações de bens anteriormente bloqueados, uma vez que é bem defendido por advogados especialistas no ramo. Mas nem todo cidadão tem condições econômico-financeira para contratar bons defensores, sendo mais um motivo para evitar a sonegação.

IV - Alteração da legislação trouxe insegurança para quem pratica crime tributário

Apesar da existência da Súmula Vinculante nº 24 do STF, que contempla a impossibilidade de abertura de processo criminal pela ausência de constituição definitiva do crédito tributário, que impede a persecução penal dos crimes materiais contra a ordem tributária, não é seguro ao contribuinte contar com certezas de que as decisões administrativas, decorrentes de suas impugnações ou recursos aos colegiados administrativos (CARF, por exemplo), lhes serão favoráveis e evitará a constituição definitiva do crédito tributário, condição indispensável para a denúncia criminal.
Eis o teor da SV 24/STF:
"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
Para os mais estudiosos e os curiosos vale conferir os debates ocorridos quando da votação do Projeto de Súmula Vinculante que originou a decisão da Excelsa Corte. (3)
Em 2011 foi promulgada Lei (4) que alterou substancialmente o andamento do processo criminal por sonegação fiscal. Antes das alterações inseridas na citadaLei 12.382/2011(com duvidosa constitucionalidade, que não abordaremos aqui), bastava o contribuinte réu em processo por crime tributário parcelar o débito que originou a denúncia criminal para que obtivesse a suspensão do andamento do processo, enquanto adimplente na quitação das referidas parcelas, com a extinção da pretensão punitiva do estado quando da quitação final do financiamento.
Pois bem. A NOVA LEI foi incisiva, verbis:
"Art. 6ºO art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6º:
"Art. 83. (... )
§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (negrito nosso).
§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação."
Portanto, os parcelamentos tributários concedidos a partir de 1º de março de 2011 não mais servirão para suspender o curso do processo criminal, não trazendo nenhuma consequência benéfica no andamento da ação penal.
Não somente é injusto o novo texto legal como também criou um desestímulo ao próprio parcelamento. Em se tratando de lei penal mais rigorosa, não poderá retroagir no tempo nem mesmo ser aplicada para casos em andamento, podendo ter validade apenas para os casos de débitos tributários constituídos definitivamente depois da data de sua vigência. Mais um motivo para se evitar a sonegação fiscal.
Lógico que os contribuintes que aderiram ao último grande parcelamento tributário (REFIS DA CRISE) e estão adimplentes não estão subordinados ao preceituado pelaLei 12.382/2011, pois a legislação criadora daquele parcelamento (5) foi enfática quanto aos crimes tributários, verbis:
"Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva."
"Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal."
É de suma importância, portanto, que os contribuintes que parcelaram débitos através do REFIS DA CRISE, cujos levantamentos fiscais foram objeto de denúncia criminal, sejam rigorosamente pontuais nas quitações das parcelas mensais, para continuarem com os respectivos processos criminais suspensos, até que ocorra a quitação total dos débitos, cuja conseqüência será a extinção do processo criminal.
É oportuno ressaltar a existência de muitas dívidas tributárias podres (por decadência, prescrição ou prescrição intercorrente ou ainda sócios respondendo indevidamente por dívida da empresa, além de multas previdenciárias ilegais e derivadas de obrigações acessórias que foram reduzidas por lei, mas não recalculada pela PGFN) sendo cobradas via judicial em tramitação nos vários fóruns federais e estaduais. Em nosso livro reduza dívidas previdenciárias trabalhamos de forma pragmática esses tópicos contidos no estoque da dívida ativa da união.
O grande órgão arrecadador federal foi criado na época da vigência do AI-5 (Ditadura Militar) e tem o DNA do autoritarismo, sempre desrespeitando os direitos dos contribuintes, órfão de um Código de Defesa, por omissão do Legislativo.

V - Conclusão

Diante do exposto podemos concluir que sonegar tributos e/ou contribuições ou omitir informações obrigatórias não é a melhor decisão que o cidadão contribuinte deva tomar. Vale observar que presidentes e diretores de entidades do terceiro setor também estão sujeitos a serem processados criminalmente, caso haja vacilo em suas decisões em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias.
Enfim, sonegar não compensa. Com a alta carga tributária e o cipoal de textos legais que necessitam ser cumprido pelos gestores de tributos, formalizar, pois si só é um alto risco para o cidadão brasileiro que, apesar da constituição cidadã de 1988, é obrigado a submeter à legislação tributária (exceção do Simples Nacional) forjada pela Ditadura Militar e que vigora até hoje!
Notas
1) Lista de tributos e contribuições: http://www.economiatributaria.com.br/tributos.html
2) AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Processo nº 2009.38.00.033770-4, despacho Publicado em 17/08/2010 no e-DJF-1.
4) LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
5) Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009.

Roberto Rodrigues de Morais, especialista em Direito Tributário.

Fonte: FISCOSOFT

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Rejeitada desconsideração de personalidade jurídica de empresa extinta antes da ação de cobrança



Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desconsideração da personalidade jurídica de empresa, para que suas obrigações atinjam os sócios, exige a prática de atos que configurem a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial. Só assim é possível afastar a separação patrimonial entre sócios e sociedade.

De acordo com a jurisprudência da Corte, embora destinada à satisfação do direito do credor, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Por isso, não pode ser aplicada nos casos em que for constatada a insolvência da empresa ou a simples impossibilidade de serem honradas obrigações em razão do encerramento das suas atividades.

Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do STJ negou recurso especial em que o autor pretendia a declaração da desconsideração da personalidade jurídica de empresa que já havia encerrado suas atividades antes do ajuizamento da ação principal do recorrente. O objetivo era fazer a penhora de bens do diretor gerente falecido recair sobre a herança deixada.

ProcessoEm ação de cobrança por inadimplemento de contrato ajuizada em 1980, o juízo de primeiro grau aplicou a desconsideração da personalidade jurídica com base, exclusivamente, no encerramento das atividades da empresa, tido por irregular apenas em razão de não ter sido requerida a baixa dos registros na junta comercial. O encerramento foi anterior ao ajuizamento da ação ordinária, que correu à revelia da empresa ré – que não mais existia – e gerou um título judicial que está sendo executado.

Como todo o patrimônio da empresa foi vendido em 1979, foi determinada a penhora de bens do diretor gerente. Contudo, ele faleceu em 1984 e os bens foram partilhados em 1987, o que levou a penhora a recair sobre a herança.

A decisão de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. “A dissolução irregular de empresa não pode ser tida como motivo único para a responsabilização do sócio, sob pena de gerar situações por demais injustas”, constou do acórdão.

Confusão patrimonial 
O recurso especial contra a decisão de segundo grau foi negado pelo desembargador convocado Honildo Amaral (aposentado). A ministra Isabel Gallotti, relatora do agravo regimental contra a decisão monocrática de Amaral, constatou no processo que o patrimônio do diretor gerente arcou com dívidas da sociedade já existentes na época de seu falecimento. Ela observou que não havia sequer sentença condenatória da empresa quando do término do inventário.

Além disso, a ministra considerou o fato de não haver evidências de que o sócio gerente, falecido pai do herdeiro recorrido, tenha praticado ato com violação do contrato social da empresa.

“A mera circunstância de haver dívida não paga pela sociedade empresarial ré, cujas atividades cessaram sem a devida baixa na junta comercial, dívida esta constituída por sentença anos após o encerramento das atividades da empresa e o óbito do sócio gerente, não configura confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do falecido ex-sócio gerente”, explicou a relatora.

A Turma ressalvou não ser aplicável na hipótese a Súmula 435, que cuida de redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio, com base em regras específicas de direito tributário.

Esse entendimento foi seguido por todos os ministros da Quarta Turma, que negaram provimento ao agravo regimental. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Governo já se prepara para aumentar os preços da gasolina e do diesel




O sinal verde do governo para a Petrobras reajustar os combustíveis está próximo. Com os preços agrícolas em queda, o que levou os índices gerais de preços (IGPs) à deflação, a equipe econômica começa a ver espaço para a Petrobras corrigir os valores da gasolina e do diesel até o fim de dezembro, como forma de reforçar o seu caixa. Sem esse aumento, a estatal não conseguirá ampliar a produção e o risco de desabastecimento será cada vez maior, já que nem as importações têm sido suficientes para garantir o consumo. O Palácio do Planalto quer encerrar essa fatura neste ano, pois a inflação, de 5,5% em 12 meses, não irá muito além disso, uma vez que tudo aponta para o recuo dos alimentos nas próximas semanas.

Segundo especialistas, as diferenças entre os valores artificialmente baixos praticados pela Petrobras em relação à média dos cobrados no exterior são de 27,5% para gasolina e de 33% para o diesel. Essa distorção já acarretou perdas à Petrobras de R$ 22 bilhões desde 2011. “Estamos muito atentos à situação do caixa da Petrobras. Hoje, as chances de um reajuste dos combustíveis são muito maiores do que há um mês, quando a inflação estava bastante pressionada”, disse um integrante da equipe.

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sexta-feira, 9 de novembro de 2012

GOVERNADORES AGEM COMO GALINHAS.



Você leitor já ouviu dizer sobre a maior diferença entre as galinhas e as águias. Não? Esclareço.

Refiro-me ao modo de condução de cada animal na busca da sobrevivência, especialmente do alimento.

A águia é animal imponente que sempre alça voos altos e mantém a cabeça erguida de sorte a sempre enxergar longe, muito além daquilo que está próximo.

A galinha, de seu lado, anda sempre com a cabeça baixa, vendo e buscando apenas aquilo que está logo debaixo de seu bico. É incapaz de ver além.

Pois bem, a recentíssima aprovação da redistribuição dos royalties do petróleo na Câmara dos Deputados nos mostra, sem máscaras, quem é águia e quem é galinha.

Antes, entretanto,é necessário contextualizar o leitor dizendo, que a medida altera sobremaneira o pagamento de royalties pela extração de petróleo, retirando valores dos Estados produtores e realocando-os nos demais Estados da Federação. Busca-se, ainda que em tese, uma maior justiça. Em síntese, é isso.

E, claro, o fato vem criando uma enorme polêmica entre os governantes que ora perdem receita e os que, doravante, poderão gozar de uma arrecadação mais generosa. No meio, o Governo Federal, a quem cabe o poder de veto. O governador do Rio de Janeiro, por exemplo, disse que, caso a medida prospere, ficam inviáveis a realização da Copa do Mundo e das Olimpíadas.

Nada obstante, demais do evidente motivo da celeuma, é necessário arguir para que tanto barulho.

Guerreiam os governantes na busca de recursos destinados a investimento ou ao pagamento de despesas correntes, hodiernas, tais como juros das dívidas contraídas em função da incapacidade de gestão?

Senhoras e senhores, o petróleo é fonte de energia (e riqueza) não renovável. Seria um verdadeiro crime praticado contra as gerações futuras fazer tabula rasa dos recursos provenientes da extração de tamanha fortuna mineral descoberta em nossos mares.

Entretanto, o que se vê é uma discussão rasa e fraca na busca apenas do financiamento da máquina.

É imperativo que, seja quem for o gestor dos royalties, o uso do dinheiro esteja plenamente vinculado ao financiamento da educação, à realização de investimentos em infraestrutura, enfim em benefício público.

Países do oriente, reconhecidos pela produção de petróleo, planejam, desde muito, a vida sem a fonte petrolífera, que, certamente, secará. Alguns já gozam da oportunidade de viver exclusivamente do turismo, tamanha sua capacidade de ordenação.

Mas, como disse, não é isso que se desenha por aqui. A disputa é mesquinha.

Os Governadores, pelo menos por ora, demonstram que agem como galinhas e repelem o olhar da águia, tão importante ao mister que lhes incumbe.  

Reforma Tributária por vias transversas



Em 1990, se você fosse comprar um disco na Capital mineira, certamente iria a uma das simpáticas lojas do ramo localizadas na Savassi, ou mesmo aos shoppings centers, hábito típico de um belo-horizontino.

Hoje, por conta da evolução tecnológica e das dificuldades de deslocamento urbano nas grandes cidades, a compra provavelmente será feita numa loja virtual, seja pelo PC, tablet ou telefone celular.

Não há como negar: o comércio eletrônico alterou irremediavelmente a forma das relações mercadológicas no mundo.

Ora, é de nossas primeiras lições no direito que esse segue a evolução social para, segundo suas novas demandas, regulamentá-la. No direito tributário, não é diferente.

A Constituição da República deu competência aos estados a instituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tendo, como hipótese de incidência, a circulação física e econômica de mercadorias e serviços.

Cada ente federativo tem autonomia para regulamentar a exação no âmbito interno de seus limites, sob o olhar, claro da Lei Maior e da Lei Complementar 87/96.

Entretanto, nas operações travadas entre pessoas localizadas em diferentes estados, chamadas de interestaduais, a Constituição determinou regramento próprio, assim fazendo diante a realidade de seu tempo, de sorte a promover a redução da desigualdade nas diferentes regiões do país.

Especificamente no que diz respeito às operações que destinem bens a consumidores finais localizados em Unidade da Federação diversa do fornecedor, o inciso VII, do § 2º do art. 155 da Lei Maior estabelece regra quanto à aplicação das alíquotas da exação estadual em análise, distinguindo-as de acordo com a classificação do destinatário do produto.

Destarte, caberá ao contribuinte remetente recolher o imposto pela alíquota interna integralmente ao estado de origem, se a venda ocorrer para consumidor final não contribuinte, ou aplicar a alíquota interestadual, caso a operação se destine a contribuinte do imposto.

Nas operações destinadas ao consumidor final, como dito, aplica-se o regramento interno da origem. Entretanto, os tempos mudaram.
Hoje, um consumidor do Estado do Piauí não necessariamente se desloca à loja de eletrodomésticos para comprar uma geladeira. Ele compra na rede mundial de computadores, de um fornecedor localizado, invariavelmente, em outro Estado.

Não demanda, portanto, maior esforço concluir que o incremento do comércio eletrônico alterou sobremaneira a realidade fiscal dos Estados, impondo aos mais pobres uma severa redução de arrecadação desse importante tributo, o que levou tais entes federados a buscar por via transversa a compensação que julgam justa.

Trata-se da celebração do protocolo 21/2011, firmado no âmbito do CONFAZ, em evidente subversão do mecanismo de incidência do ICMS nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte.

Conforme prevê o Protocolo 21/2011, entre Estados Federados signatários ocorrerá repartição do imposto incidente sobre a operação destinada ao consumidor final não contribuinte, mediante a aplicação da alíquota interestadual devida à origem e ao pagamento de diferencial de alíquota ao estado destino, o que, por si, representa flagrante agressão a Constituição da República.

Já em relação aos estados não signatários o problema é ainda maior, vez que configura verdadeira bitributação, conquanto a obrigação do contribuinte fornecedor da mercadoria corresponderá ao correto recolhimento integral do imposto ao estado de origem pela alíquota interna, acrescido da parcela imposta pelo predito protocolo que deverá ser recolhida ao estado destinatário da mercadoria, a título de substituto tributário. Neste caso, o contribuinte vendedor sofrerá uma incidência legítima e outra ilegal.

Por tais razões, a disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais ao consumidor final não contribuinte estabelecida no protocolo 21/2011 resta absolutamente incompatível com o disposto na alínea “b”, do inciso VII do § 2º, combinado com o inciso II do art. 155 da CF/88.

Demais disso, ao estabelecer tratamento diferenciado quanto à origem da mercadoria, o Diploma agride de morte o princípio da isonomia tributária, fomenta a tão criticada guerra fiscal e, não é demais dizer, promove a quebra do pacto federativo.

A cláusula segunda do Protocolo 21/2011 também atribui ao estabelecimento remetente da mercadoria ou bem, quando localizado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 21, de 2011, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento da parcela do ICMS devido.

Ora, a substituição tributária, conforme prevista na CR/88 em sua forma progressiva, parte da premissa fundamental de ocorrência de fatos geradores futuros na cadeia de circulação daquela mercadoria, atribuído a terceiro a responsabilidade de recolhimento do imposto incidente em operações posteriores, de sorte que o contribuinte responsável por substituição “antecipa” o tributo a incidir em operações que se presume ocorrer.

Não por outro motivo, a Carta assegura ao contribuinte a restituição da importância paga a título de ST, caso não se realize o fato gerador presumido.

Veja-se, portanto, que é requisito de incidência da substituição tributária, quando menos, a possibilidade da presunção da ocorrência de fatos geradores futuros e, por consequência, da existência pessoas (físicas ou jurídicas) aptas a praticá-los na qualidade de contribuintes substituídos.

Em conclusão, qualquer tentativa de ajuste da arquitetura fiscal como posto na Constituição somente se dá por reforma desta, jamais por vias transversas, que devem ser sempre reprovadas.