Por: Roberto
Rodrigues de Morais, especialista em Direito Tributário.
I -
Introdução
A
alta carga tributária numa espiral crescente pósCF/1988aliada aos altos custos
para a gestão dos tributos vigente em nosso país levam alguns contribuintes
menos avisados a tentar minimizar seus custos com os números tributos e
contribuintes através de omissões que culminam na sonegação fiscal, apesar de
incorrer em crime tributário.
Nosso
País tem o custo de gestão fiscal mais alto do planeta e também se inclui no
topo da pirâmide da quantidade de tributos e/ou contribuintes que incidem sobre
a vida dos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas (1).
Com
a evolução tecnológica foi possível aos Governos (Federal, Estaduais e
Municipais) implantarem os chamados cruzamentos eletrônicos de dados como meio
mais eficaz e rápido de se conhecer possíveis sonegações ocorridas nas
transações comerciais ocorridas em todo o território nacional.
A
evolução da carga tributária pósCF/1988:
1989
- 20% do PIB foram tributados.
1996
- 25% do PIB foram para o erário.
2003
- 32% do PIB foram destinados aos tributos.
2007
- 36% do PIB foram tributados, o que deixa claro que o sistema tributário
nacional criado pela Ditadura Militar (e mantido pelos Governos ditos
democráticos - PMDB, PSDB, PT, todos governaram com projeto de poder e não com
projeto de nação) precisa ser radicalmente repensado e reformulado, para se
adequar aos princípios democráticos garantidos pela Carta Política de 1988. A
alta carta tributária é um dos gargalos que impedem o crescimento do País!
II -
Alguns tipos de cruzamentos mais comuns
Em
artigo anterior já havíamos abordado os casos mais comuns de cruzamentos
eletrônicos de dados que, facilmente, dá ao Fisco informações mais que suficientes
para concluir que o contribuinte sonegou impostos e/ou contribuições ou omitiu
declarações que são passíveis de denúncia por crime contra a ordem tributária.
Veja-se parte de nosso texto anterior:
"Atualmente,
com as declarações digitalizadas (DCTF, DACON, GEFIP) e on-line (SPED, NF-e) no
ágil ritmo da informática, é inconcebível que os contribuintes sejam obrigados
a esperar cinco anos para ter certeza de que sua conduta fiscal foi correta.
Ora,
os contribuintes são obrigados a informar os fatos geradores das obrigações
tributárias através do cipoal de declarações on-line - algumas até repetitivas,
como a DCTF e DACON, e são coagidos a fazê-lo sob pena de pesadas multas e
abertura de processos criminais, em caso de constatação de omissões ou
irregularidades. Basta conferir o grande número de processos em tramitação,
versando sobre CRIMES TRIBUTÁRIOS, tendo como réus empresários, advogados,
contadores, padres e pastores evangélicos (enquanto responsáveis pelas escolas
mantidas pelas igrejas) e diretores de ONG's, justamente por desconhecerem as
inúmeras obrigações a que lhes são impostas a cumprir. É f&aac ute;cil
comprovar a falta de informação das pessoas que estão submetidas à humilhação
de enfrentar o trâmite do processo criminal, tendo em vista o elevado número de
acessos em artigo por nós publicado, ainda em 2008, sobre "obrigações
tributárias do terceiro setor", sendo o mais acessado em vários portais e
sites do ramo, dentre todos os artigos de nossa autoria.
E mais:
Com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica e do Sistema Público de
Escrituração Digital, o Fisco dispõe de todos os dados necessários para tomar
conhecimento dos fatos geradores e promover os lançamentos tributários em tempo
real. Por isso somos favoráveis que, além de REDUZIR de CINCO para DOIS ANOS o
prazo de DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA, que sejam EXTINTAS as várias DECLARAÇÕES
eletrônicas existentes como obrigações acessórias, por se tornarem
desnecessárias, tanto pela existência das NF-e como pelo SPED Contábil e
Fiscal.
Pois
bem. De posse das várias declarações on-line enviadas pelos contribuintes, o
Fisco promove os cruzamentos que lhe aprouver, visando encontrar indícios de
sonegação e, diante de possíveis ocorrências, expedem-se os cabíveis autos de infração.
Como os cruzamentos são feitos pelos poderosos computadores do Sistema de
Arrecadação, o prazo de dois anos é mais do que suficiente para dar por
encerrado a fase de homologação dos lançamentos promovidos pelos contribuintes.
Existem
vários CRUZAMENTOS ELETRÔNICOS promovidos pela RFB, visando apurar omissões de
receitas. Dentre tantos, veja-se alguns dos possíveis cruzamentos:
1-
DCTF x DIPJ: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações da
DIPJ
2 -
DCTF x DACON: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do
DACON
3 -
DCTF x DIRF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do
DIRF
4 -
DCTF x DCOMP: confronto dos débitos informados na DCTF e vinculações com
créditos compensados na DCOMP
5 -
DCOMP x DIPJ: confronto dos créditos informados na DCOMP com as fichas da DIPJ
6 -
DCOMP x DCTF x DIPJ: confronto dos créditos informados no DCOMP com valores
informados na DCTF e DIPJ
7 -
DIRF x DIPJ: confronto dos valores retidos informados na DIRF com as fichas da
DIPJ
8 -
DCTF x DARF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do
DARF
9 -
DCOMP x DARF: confronto dos créditos informados na DCOMP com as informações do
DARF
10 -
Outros Cruzamentos: DCOMP x DACON; DARF + DCOMP = DCTF; DCTF + DIRF = DIPJ.
Além
desses, todo o Fisco dispõe de acesso ao Sistema Financeiro, com a Quebra do
SIGILO FISCAL, em desrespeitos aos vários preceitos de Garantais
Constitucionais constantes da Carta Magna de 1988. Não bastasse tantas
facilidades, ainda há o envio on-line pelos comerciantes, das informações a
respeito das operações com a utilização dos cartões de débitos e créditos pelos
consumidores/contribuintes, uma vez que as MÁQUINAS onde são inseridos os
cartões para concretizarem as operações dos respectivos pagamentos estão
conectadas simultaneamente às operadores dos cartões e aos Fiscos
Estaduais."
Com
o SPED contábil e todos os possíveis cruzamentos existentes e, ainda, a partir
das declarações eletrônicas dos próprios contribuintes não é preciso esperar
pelas entregas das Declarações de Ajustes Anuais (DIRF, DIPF e DIPJ) para que a
própria RFB tenha conhecimento de todas as operações praticadas pelos
contribuintes para que saiba quem está sonegando. Estamos na era do "Big
Brother" fiscal.
Portanto,
não vale à pena correr riscos, pois certamente o Fisco agirá com rapidez
inimaginável ao cidadão comum.
III
- A quebra dos sigilos pela justiça
A
quebra dos sigilos bancários e fiscal dos contribuintes, embora o STF tenha
ultimamente decidido pró-contribuinte, é arma bastante utilizada pelo poder
tributante para saciar sua ganância arrecadatória.
A
guisa de informação veja-se um despacho exarado pelo Juiz da 5ª Vara da Justiça
Federal, Seção de MG, em processo (2) versando sobre improbidade
administrativa, para que o leitor possa tomar conhecimento de como são
incisivos os atos judiciais quando se tem indício de ato criminoso praticado
pelo cidadão. Verbis:
"2.
Com estes fundamentos, rejeito a defesa preliminar apresentada e, por
conseqüência, recebo a petição inicial da presente ação de improbidade
administrativa e determino a citação de ADEMIR LUCAS GOMES nos exatos termos do
parágrafo 9º, do art. 17, da Lei 8429/92, para vir apresentar defesa no prazo
legal.
3.
Quanto o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal, diante dos
esclarecimentos prestados às fls. 73/75, com base no art. 1º, § 4º da Lei
Complementar n. 105/2001, e art. 198, § 1º, II do CTN, com a redação dada pela
Lei Complementar n. 104/2001, e, mais, tendo em vista que há, nos autos e no
Procedimento Administrativo em apenso, fortes indícios de atos de improbidade
administrativa imputáveis ao requerido, defiro o pedido de fls. 44/48, para o
fim de quebra dos sigilos fiscal e bancário de Ademir Lucas Gomes. Nesse
sentido, a jurisprudência vem decidindo. Confira-se: (...). Determino, assim, a
intimação da Secretaria da Receita Federal para remessa a este Juízo, no prazo
de 10 (dez) dias, de: a) cópia da declaraç&atil de;o de ajuste anual do
requerido, Ademir Lucas Gomes, CPF n. 071.661.096-53, relativa ao ano de 2009
(ano-base 2008); b) cópia completa dos Dossiês Integrados do requerido, Ademir
Lucas Gomes, CPF n. 071.661.096-53, em papel e meio eletrônico, do último ano,
que deverão conter, entre outras, as seguintes informações: Extrato DW,
Cadastro CPF, Ação Fiscal, CADIN, CC5 Entradas, CC5 Saídas, CNPJ, Coleta, Conta
Corrente PF, Compras DIPI Terceiros, DCPMF, DERC, DIMOB, DIRF, DIRPF, DOI, ITR,
Rendimentos DIPJ, Rendimentos Recebidos PF, SIAFI, SINAL, SIPADE, Vendas DIPJ
Terceiros. Determino, ainda, a intimação do Banco Central do Brasil, para
encaminhar todos os dados disponíveis no Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional (CCS), no prazo de 10 (dez) dias, em arquivo magnético, no
formato Access, devidamente tabulado, referente à pessoa física do requerido
nestes autos.Determino, também, a intimação do Banco Central do Brasil para que
solicite às instituições financeiras apresentação de toda a movimentação
financeira do requerido no prazo de 30 (trinta) dias, bem assim o envio em meio
magnético dos extratos de todas as operações financeiras mencionadas no § 1º do
art. 5º da Lei Complementar n. 105/2001, em especial de todas as contas
bancárias, aplicações de qualquer tipo, investimentos em bolsas de valores e
mercadorias e futuros, custódia de títulos mobiliários, aquisição de moeda
estrangeira, conversões de moeda estrangeira em nacional.Vindo aos autos as
informações supra requeridas, estes passarão a tramitar sob Segredo de Justiça.
(negrito nosso).
4.
Com as respostas aos itens supra, vista ao MPF.
Publicado
em 17/08/2010 no e-DJF-1
Certificado
da publicação em 17/08/2010 às 09:08:53 179 INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA
IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO"
Logicamente
que, com o passar dos meses após a dura decisão prolatada nos autos, o RÉU
naqueles autos já conseguiu algumas liberações de bens anteriormente
bloqueados, uma vez que é bem defendido por advogados especialistas no ramo.
Mas nem todo cidadão tem condições econômico-financeira para contratar bons
defensores, sendo mais um motivo para evitar a sonegação.
IV -
Alteração da legislação trouxe insegurança para quem pratica crime tributário
Apesar
da existência da Súmula Vinculante nº 24 do STF, que contempla a impossibilidade
de abertura de processo criminal pela ausência de constituição definitiva do
crédito tributário, que impede a persecução penal dos crimes materiais contra a
ordem tributária, não é seguro ao contribuinte contar com certezas de que as
decisões administrativas, decorrentes de suas impugnações ou recursos aos
colegiados administrativos (CARF, por exemplo), lhes serão favoráveis e evitará
a constituição definitiva do crédito tributário, condição indispensável para a
denúncia criminal.
Eis
o teor da SV 24/STF:
"Não
se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a
IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
Para
os mais estudiosos e os curiosos vale conferir os debates ocorridos quando da
votação do Projeto de Súmula Vinculante que originou a decisão da Excelsa
Corte. (3)
Em
2011 foi promulgada Lei (4) que alterou substancialmente o andamento do
processo criminal por sonegação fiscal. Antes das alterações inseridas na
citadaLei 12.382/2011(com duvidosa constitucionalidade, que não abordaremos
aqui), bastava o contribuinte réu em processo por crime tributário parcelar o
débito que originou a denúncia criminal para que obtivesse a suspensão do
andamento do processo, enquanto adimplente na quitação das referidas parcelas,
com a extinção da pretensão punitiva do estado quando da quitação final do
financiamento.
Pois
bem. A NOVA LEI foi incisiva, verbis:
"Art.
6ºO art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º, renumerando-se o atual parágrafo único para
§ 6º:
"Art.
83. (... )
§ 1º
Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação
fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a
exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2º
É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no
caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica
relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento,
desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento
da denúncia criminal. (negrito nosso).
§ 3º
A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão
punitiva.
§ 4º
Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física
ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos
débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de
concessão de parcelamento.
§ 5º
O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de
parcelamento.
§ 6º
As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos
em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.
Art.
7ºEsta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua
publicação."
Portanto,
os parcelamentos tributários concedidos a partir de 1º de março de 2011 não
mais servirão para suspender o curso do processo criminal, não trazendo nenhuma
consequência benéfica no andamento da ação penal.
Não
somente é injusto o novo texto legal como também criou um desestímulo ao
próprio parcelamento. Em se tratando de lei penal mais rigorosa, não poderá
retroagir no tempo nem mesmo ser aplicada para casos em andamento, podendo ter
validade apenas para os casos de débitos tributários constituídos
definitivamente depois da data de sua vigência. Mais um motivo para se evitar a
sonegação fiscal.
Lógico
que os contribuintes que aderiram ao último grande parcelamento tributário
(REFIS DA CRISE) e estão adimplentes não estão subordinados ao preceituado
pelaLei 12.382/2011, pois a legislação criadora daquele parcelamento (5) foi
enfática quanto aos crimes tributários, verbis:
"Art.
68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos
nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A
e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de
parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os
arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo
único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da
pretensão punitiva."
"Art.
69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos
oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem
sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo
único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do
art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral
dos valores correspondentes à ação penal."
É de
suma importância, portanto, que os contribuintes que parcelaram débitos através
do REFIS DA CRISE, cujos levantamentos fiscais foram objeto de denúncia
criminal, sejam rigorosamente pontuais nas quitações das parcelas mensais, para
continuarem com os respectivos processos criminais suspensos, até que ocorra a
quitação total dos débitos, cuja conseqüência será a extinção do processo
criminal.
É
oportuno ressaltar a existência de muitas dívidas tributárias podres (por
decadência, prescrição ou prescrição intercorrente ou ainda sócios respondendo
indevidamente por dívida da empresa, além de multas previdenciárias ilegais e
derivadas de obrigações acessórias que foram reduzidas por lei, mas não
recalculada pela PGFN) sendo cobradas via judicial em tramitação nos vários
fóruns federais e estaduais. Em nosso livro reduza dívidas previdenciárias
trabalhamos de forma pragmática esses tópicos contidos no estoque da dívida
ativa da união.
O
grande órgão arrecadador federal foi criado na época da vigência do AI-5
(Ditadura Militar) e tem o DNA do autoritarismo, sempre desrespeitando os
direitos dos contribuintes, órfão de um Código de Defesa, por omissão do
Legislativo.
V -
Conclusão
Diante
do exposto podemos concluir que sonegar tributos e/ou contribuições ou omitir
informações obrigatórias não é a melhor decisão que o cidadão contribuinte deva
tomar. Vale observar que presidentes e diretores de entidades do terceiro setor
também estão sujeitos a serem processados criminalmente, caso haja vacilo em
suas decisões em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias.
Enfim,
sonegar não compensa. Com a alta carga tributária e o cipoal de textos legais
que necessitam ser cumprido pelos gestores de tributos, formalizar, pois si só
é um alto risco para o cidadão brasileiro que, apesar da constituição cidadã de
1988, é obrigado a submeter à legislação tributária (exceção do Simples
Nacional) forjada pela Ditadura Militar e que vigora até hoje!
Notas
2)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Processo nº 2009.38.00.033770-4,
despacho Publicado em 17/08/2010 no e-DJF-1.
4)
LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
5)
Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009.
Roberto
Rodrigues de Morais, especialista em Direito Tributário.
Fonte:
FISCOSOFT