sexta-feira, 29 de julho de 2011

Enfim a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada

Por Daniel Cerqueira.

No último dia 16 de junho, o Senado aprovou em caráter terminativo e encaminhou para sanção presidencial, o Projeto de Lei 18/2011 de origem da Câmara dos Deputados, que, uma vez sancionado pela Presidente Dilma Rousseff, incluirá entre os tipos societários hoje vigentes no Brasil a Sociedade Unipessoal de Responsabilidade Limitada, aqui denominada de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

O Projeto de Lei 18/2011, convertido na Lei 12.441 de 11 de julho de 2011, pode-se dizer, é um antigo anseio de empresários e traz para a realidade brasileira um tipo societário que já é conhecido e adotado em outros países mais de vinte anos. Ele permitirá ao empresário que assim o desejar instituir empresa unipessoal com a proteção da responsabilidade limitada e a separação do patrimônio da pessoa jurídica do patrimônio da pessoa física.

Caso aplicado à realidade brasileira, a EIRELI será responsável por um grande avanço na estrutura societária do país. O que temos que observar atentamente é o modo como ela está sendo estruturada. A atual redação do Projeto de Lei impõe algumas características e restrições que ainda precisam passar por debates para permitir seu completo entendimento.

A inserção do artigo 980-A no Código Civil Brasileiro pelo Projeto 18/2011 que ao longo de seis parágrafos traz o regramento do tipo societário ora apresentado. Entre eles, estão as exigências de capital social mínimo devidamente integralizado equivalente no montante de 100 (cem) salários míninos e a limitação de o empresário pessoa física figurar como sócio em apenas uma empresa desse formato.

Uma preocupação que se faz presente diz respeito ao valor do capital integralizado. Devemos entender que o capital social da empresa deverá ser atualizado e devidamente integralizado a cada reajuste do salário mínimo ou será considerado como válido o salário mínimo da data da constituição da empresa? Nesse caso, hoje o capital da empresaria deveria ser de cerca de R$ 54 mil.

Outro ponto controverso do Projeto está no parágrafo quarto que determinava que somente o patrimônio social da empresa poderia ser usado para responder pelas dívidas sociais, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio do empresário. Tal dispositivo foi integralmente vetado, pela presidente Dilma Rousseff, após manifestação do Ministério do Trabalho e Emprego, indicando que tal dispositivo entraria em choque “quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil”.

Da mesma forma, temos os casos de responsabilidade tributária por má gestão ou abuso, tudo isto por causa da expressão “em qualquer situação inserida no corpo da norma, que traz uma impressão de que a confusão patrimonial está afastada de forma ampla e irrestrita. Como os tribunais irão tratar este dispositivo é algo que somente o tempo dirá, caso ele não seja objeto de veto presidencial.

Outro ponto a ser discutido e não aclarado na norma é o texto do caput em que se lê que a empresa será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital. A norma não especifica ou delimita se se trata somente de pessoa natural ou se as pessoas jurídicas também poderão constituir empresas desta modalidade. É meu entendimento que onde a norma não impõe limites não cabe ao intérprete fazê-lo.

Neste ponto deve-se observar que se por um lado a leitura sistemática dos demais parágrafos dá a indicação de que a EIRELI aplicar-se-á somente a pessoas naturais, por outro lado o parágrafo terceiro que trata da unipessoalidade derivada abre novamente a possibilidade da formação da EIRELI por outra pessoa jurídica.

Esses são apenas alguns questionamentos referentes ao Projeto de Lei 18/2011 e acredito ser de fundamental importância esclarecê-los antes da instituição desse tipo societário. Afinal, se o empresariado espera por um avanço na legislação que regulamenta a empresa individual de responsabilidade limitada, esse avanço deve ser claro, completo e efetivamente viável. Essas são características míninas para que a EIRELI seja inserida definitivamente no ordenamento jurídico brasileiro.



* Advogado, sócio da Silveira, Fonseca e Cerqueira - Advogados Associados; especialista em Direito Tributário e Direito de Empresa.

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