quinta-feira, 30 de junho de 2011

As possíveis ramificações da Súmula 237 do Superior Tribunal de Justiça

Por Gustavo Fonseca.

Há quase dez anos o STJ publicou a Súmula de n.° 237 através da qual pacificou o seu entendimento acerca da não inclusão dos encargos financeiros inerentes a operações com cartões de crédito na base de cálculo do ICMS. Mas os fundamentos utilizados pela Corte Superior podem ter implicações bem mais abrangentes que aquelas que o seu próprio enunciado encerra.

Com efeito, as decisões que serviram de supedâneo jurisprudencial para a consolidação da aludida súmula firmaram-se no sentido de que as taxas de juros e, principalmente, as taxas de administração cobradas dos comerciantes e repassadas por estes ao consumidor usuário do cartão de crédito, decorreriam de outra relação jurídica distinta da verificada na operação de circulação de mercadoria ou de prestação de serviços de transporte intermunicipal ou de comunicação (que compõem a hipótese de incidência do ICMS).

E aqui se pode extrair importante conseqüência do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: ao afirmar que os encargos financeiros decorrentes do uso do cartão de cartão de crédito e repassados ao consumidor final não integram a base de cálculo do ICMS, abra-se um precedente para se afirmar, também, que as taxas de administração e os juros cobrados nas vendas realizadas com cartão não comporiam receita de vendas dos comerciantes.

Ato contínuo, seria possível dizer-se que nas vendas realizadas com cartão de crédito nenhum valor que não seja próprio da operação de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço integraria, a nosso sentir, para quaisquer fins, a receita bruta operacional do comerciante ou prestador de serviço, seja para fins de exigência e recolhimento do ICMS, como entendido pelo STJ, seja para os fins de cálculo e recolhimento de quaisquer tributos e/ou contribuições que tenham como elemento de sua base de cálculo a receita bruta dos contribuintes – incluindo-se aí a contribuição para o PIS, a COFINS, o IR e a CSLL calculados pelo sistema de lucro presumido e, até mesmo, as parcelas do SIMPLES Nacional.

Por óbvio, o raciocínio acima é absolutamente ignorado pelos órgãos de arrecadação e temos certeza de que, caso seja lançada a questão, a Receita Federal a combaterá fervorosamente, o que deixa ao contribuinte a via única e exclusiva do Poder Judiciário que, caso acate a tese, e a depender da realidade fática do empresário, poderá garantir ao cidadão considerável economia tributária.

Sobre a fonte
Gustavo Fonseca é especialista em Direito Tributário e Direito Administrativo. Atualmente, é sócio do escritório Silveira, Fonseca e Cerqueira - Advogados Associados - Avenida Afonso Pena, 2770, sala 1005, Funcionário, BH/MG. Telefone: (31) 3221-6407.

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