domingo, 26 de junho de 2011

IRPJ e CSLL – lucro presumido – para prestadores de serviços hospitalares: entendimento final do STJ e suas repercussões.


As pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no lucro presumido efetuarão o cálculo do IRPJ e da CSLL mediante a aplicação de um percentual sobre a soma da receita bruta da sua atividade operacional e das demais receitas, resultados e ganhos.

Em tais casos, os índices a serem aplicados vêm definidos no art. 15 da Lei nº 9.249/95, que, até o advento da recentíssima Lei 11.727 de 23 de junho 2008, ostentava a seguinte redação:

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º. Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
(...)
III – trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) Prestação de serviços em geral, exceto serviços hospitalares.[1];

Destarte, é de se notar que, pela redação acima, o legislador pátrio contemplou as pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares com uma forma de tributação menos gravosa em relação àquela incidente sobre as atividades de prestação de serviços em geral.

Entretanto, ante a ausência da definição legal do que seriam considerados “serviços hospitalares”, constatou-se necessária a regulamentação da matéria, o que, contudo, somente aconteceu em 2003, com e edição da IN/RFB 306/2003, pela qual a Administração Tributária Federal firmou seu entendimento acerca da locução “serviços hospitalares”, para efeito da incidência das exações em questão.

A norma infralegal supra foi revogada pela IN/RFB nº 480/04, que, ao exigir, em seu art. 27 número mínimo de leitos para a internação de pacientes, extrapolou os ditames da Lei 9.249/95, eivando-se, pois de toda ilegalidade.

O dispositivo foi alterado pela IN/RFB nº 539, de 25 de abril de 2005, que mesclou as orientações antecedentes, também exigindo dos contribuintes capacidade de realizar internações.

Finalmente, a IN RFB nº 731, de 10 de dezembro de 2007 conferiu a atual redação do art. 27 da IN RFB 480/04.

Em comum, os prefalados atos indicam estreita relação entre o conceito de “serviços hospitalares” e a idéia de internação. 

Por evidente, as diversas interpretações dadas à locução geraram indesejáveis conflitos entre o fisco e os contribuintes. O Poder Judiciário foi, assim, chamado a promover o deslinde da questão.

Se, de um lado, o fisco conferia interpretação restritiva ao termo, consignando que, a seu juízo, serviço hospitalar seria somente aquele prestado por hospitais, noutro, aduziam os contribuintes que a expressão “serviços hospitalares” deveria abarcar todos aqueles relativos à assistência à saúde, prestados por hospitais ou não.            

A matéria chegou, então, ao Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o Resp. 951.251/PR, decidiu, mediante entendimento exarado pela 1ª Seção daquela E. Corte, que, a despeito dos argumentos da entidade fazendária, o referido benefício fora concedido de forma objetiva, sendo, assim, irrelevantes questões afetas aos contribuintes.

Com efeito, a aplicação do dispositivo em tela estaria totalmente desvinculada da existência de estrutura que possibilitasse internação de pacientes.

Vale dizer, portanto, que, segundo atual e definitivo entendimento daquele Tribunal, a Lei 9.249/95 não fez nenhuma exigência quanto à pessoa contribuinte, o que desautoriza ato infralegal a fazê-lo. Assim, é de se sustentar que serviços hospitalares são aqueles relacionados aos prestados em hospitais, podendo ser realizado em estabelecimento hospitalar, clínica médica, laboratórios ou similares, independentemente da estrutura disponibilizada, sendo excluídos, desta disposição, SOMENTE, as consultas médicas feitas por profissionais liberais.[2] 

Pensamos que o a decisão acima harmoniza com a vontade do legislador e vai de encontro à melhor exegese da norma tributária, garantindo aos contribuintes a possibilidade de postular em juízo o direito de verem inseridos no aludido “benefício”, o que poderá representar grande economia fiscal, sem prejuízo da restituição de tudo aquilo que fora indevidamente pago ao fisco nos últimos 5 anos.

A guisa de esclarecimento, é importante mencionar que a Lei 11.727/08 alterou a redação do art. 15 da Lei 9.249/95, estendendo, em relação ao texto original, o rol de serviços abrangidos pelo benefício fiscal em questão, impondo, contudo, a exigência de constituição da pessoa jurídica na forma de sociedade empresária, ressalvando-se, no entanto, que o novel Diploma não se aplica aos fatos geradores anteriores a sua vigência.


[1] No mesmo sentido preconiza o art. 20 da mesma Lei: Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento.
[2] O que, aliás, está expresso no julgado em questão.

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